Ciclofaixa operacional consiste em destinar parte da pista à circulação exclusiva de bicicletas, com o uso de sinalização específica.
Esta ciclofaixa caracteriza-se pelo caráter temporário que ocorre de forma rotineira por motivos de lazer ou operacional, em dias e horários pré- estabelecidos.
A implantação de ciclofaixa operacional deve sempre ser precedida de projeto operacional aprovado pelo órgão/entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Para ciclofaixas operacionais sinalizadas de forma permanente, no caso de ocorrência de eventos que impeçam a montagem da ciclofaixa, ou no caso ciclofaixa com sinalização temporária, os usuários da via devem ser informados da sua desativação, por meio de faixas e banners conforme dispõe o artigo 95, §2º do CTB:
“§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.”
O desrespeito pelo veículo que circula na ciclofaixa caracteriza infração prevista no CTB.
Recomenda-se a sua implantação nos casos em que sua montagem ocorre de forma rotineira por motivos de lazer ou operacional, em dias e horários pré- estabelecidos.
Recomenda-se a sua locação preferencialmente na faixa da extrema esquerda, em via com canteiro central ou com sentido único de circulação.
A locação deve ser feita buscando causar menos transtornos aos usuários da via e com melhores condições de segurança viária, minimizando interferências tais como: o acesso a imóveis, movimentos de conversão, locais com embarque e desembarque (ex. ponto de ônibus).
A sinalização de ciclofaixa operacional locada na pista pode ser feita de forma:
a) Permanente, com uso de sinalização vertical de regulamentação e uso de dispositivos auxiliares tais como cones, cavaletes, fitas, utilizados para delimitar a faixa exclusiva para ciclistas e bloquear os acessos quando necessário;
b) Temporária, com o uso somente de dispositivos auxiliares tais como cones, cavaletes, fitas, utilizados para delimitar a faixa exclusiva para ciclistas e bloquear os acessos quando necessário. Neste caso é obrigatório o uso do sinal “Circulação Exclusiva de Bicicletas” – R-34 sobre os dispositivos em todos os acessos, conforme critérios estabelecidos no item 5.7.3.1, do Capítulo 5 deste manual.

Ciclofaixas implantadas em vias regulamentadas com:
Velocidade igual ou inferior a 50km/h, a velocidade regulamentada pode ser mantida;
Velocidade superior a 50km/h, o órgão de trânsito deve reduzir a velocidade de acordo com as características do local, não devendo ser superior a 50km/h.
A ciclofaixa operacional deve ser regulamentada com o uso do sinal R-34 – “Circulação exclusiva de bicicletas”, Figura 14.1. O sinal R-34 vale a partir do ponto onde é colocado devendo-se obedecer aos critérios estabelecidos no Capítulo 5, item 5.7.3.1, deste Manual.

Figura 14.1
No caso de ciclofaixa operacional regulamentada com sinalização permanente, o sinal R-34 deve ser acompanhado de informação complementar contendo o dia da semana e horários em que ocorre a restrição, Figura 14.2.

A Figura 14.2 apresenta um exemplo de regulamentação de ciclofaixa operacional que ocorre sempre aos domingos nos horários estabelecidos e regulamentados pela sinalização.
Figura 14.2
Figura 14.3
Quando necessário restringir alguns movimentos de conversão ou retorno, na área de influência da ciclofaixa operacional, devem ser utilizados os sinais correspondentes aos movimentos compatibilizando com a sinalização existente. A Figura 14.4 apresenta alguns exemplos destes sinais.
Figura14.4
O estacionamento sobre ciclofaixa junto à calçada ou ao canteiro é proibido, art. 181, inc. VIII do CTB, e seu desrespeito caracteriza infração de trânsito.
A operação de parada para embarque e desembarque de passageiros sobre ou junto à ciclofaixa locada junto ao canteiro central é proibida, conforme disposições contidas no CTB nos artigos 48, artigo 49 e art. 182, inc. VI.
Onde é necessário garantir a fluidez do tráfego, devido a existência de ciclofaixa operacional, recomenda-se proibir o estacionamento e/ou parada de veículos no lado oposto da pista. Neste caso deve ser utilizado o sinal R-6a – “Proibido estacionar” e/ou sinal R-6c – “Proibido parar e estacionar” acompanhado dos dias e horários de restrição, compatibilizando com a regulamentação existente.


A Figura 14.5 apresenta um exemplo de sinalização de restrição de estacionamento devido somente à ativação da ciclofaixa operacional aos domingos junto ao canteiro central.
Figura 14.5
A Figura 14.6 apresenta um exemplo de compatibilização da sinalização de restrição de estacionamento existente de 2ª a 6ª, incluindo o horário de funcionamento da ciclofaixa operacional aos domingos.
Figura 14.6
No caso de ciclofaixa operacional regulamentada com sinalização permanente, onde seu início é de difícil visualização deve ser utilizado o sinal A-30a – “Trânsito de ciclistas”, acompanhado de informação complementar, contendo o dia e horário em que ocorre a ciclofaixa, e/ou outras informações, a critério do órgão tais como distância, próxima quadra. A Figura 14.7 apresenta um exemplo de sinalização.

Este sinal deve ser locado antecedendo a sinalização de regulamentação, preferencialmente do mesmo lado da pista onde está regulamentada a circulação exclusiva de bicicletas.
Figura 14.7
No caso de ciclofaixa operacional regulamentada com sinalização permanente, o uso de sinalização horizontal fica a critério do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via.
Deve ser utilizada uma linha vermelha de contraste com no mínimo 0,10m de largura obedecendo aos seguintes critérios:
a) Faixa de trânsito demarcada com linha branca de divisão de fluxos de mesmo sentido, contínua ou seccionada: junto à esta linha, utilizar linha vermelha contínua, na parte interna da ciclofaixa, Figuras 14.8 e 14.9.
b) Faixa de trânsito demarcada com linha amarela de divisão fluxos de sentidos opostos: não utilizar linha vermelha.
Figura 14.8
c) Em interseção, visando oferecer balizamento ao ciclista, deve ser feita uma linha de continuidade branca tracejada, na relação 1:1, acompanhada na parte interna de linha vermelha tracejada, Figura 14.9.
Figura 14.9
d) No caso de mudança de trajetória da ciclofaixa operacional deve ser utilizada apenas uma linha tracejada vermelha (relação 1:1) dando continuidade ao ciclista da faixa na qual vem circulando, Figura 14.10.
e) Faixa de trânsito demarcada com linha de bordo: não deve ser pintada a linha vermelha acompanhando esta marca.
Fica a critério do órgão de trânsito o uso do símbolo “Bicicleta” e de legendas na ciclofaixa operacional.
Figura 14.10
A ciclofaixa operacional sinalizada de forma permanente ou temporária deve sempre ser acompanhada de dispositivos de uso temporário tais como cones, cavaletes e fitas, conforme disposições contidas no MSU- Volume 8 – Sinalização Temporária, Figura 14.11.
Nos pontos críticos e em especial nas interseções esta operação recomenda-se que seja acompanhada de orientadores de travessia com a bandeira contendo a legenda “PARE”.
Figura 14.11
A sinalização destinada à ciclofaixa operacional deve ser compatibilizada com a sinalização existente.
Em interseção, sinalizada com “Marcação de área de conflito”, a linha de continuidade branca deve ser suprimida, demarcando-se somente uma linha vermelha tracejada na relação 1:1, Figura 14.12.
Figura 14.12