Este capítulo trata dos principais aspectos que envolvem a regulamentação de espaço cicloviário em pista própria destinada à circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego comum, disposta na lateral da pista, no canteiro central e na calçada.
A circulação exclusiva de bicicletas sobre calçada ou canteiro só pode ser implantada em local que não prejudique o fluxo de pedestres, devendo ser adotadas medidas necessárias para garantir a segurança destes.
A implantação de ciclovia sobre calçada ou canteiro divisor de pista com circulação combinada com pedestres só deve ser permitida:
a) Quando a largura destinada a circulação exclusiva de pedestres atende ao fluxo verificado no local, devendo-se garantir uma largura útil mínima para circulação de pedestres de 1,20m; Figura 10.1;
b) Atendendo as disposições contidas no Capítulo 4, item 4.3 deste Manual.
Com volume inferior a 160 pedestres por hora por metro de largura do passeio,
Com volumes entre 160 e 200 pedestres por hora por metro de largura do passeio, desde que em desnível,
Para volumes acima de 200 pedestres por hora por metro de largura do passeio, não deve ser utilizado espaço cicloviário combinado com pedestres. Esta condição não permite uma integração efetiva dos dois tipos de fluxo, já que os pedestres tendem a invadir o espaço destinado às bicicletas.
Figura 10.1
A implantação de ciclovia, junto à calçada, no mesmo nível da pista de veículo automotor é recomendada em locais em que não ocorre acesso a imóveis, tais como ao longo de via férrea, à margem de rios e represas, parques, reservas florestais e outros locais.
A implantação de ciclovias nestes casos deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Sua implantação em canteiro central só deve ocorrer quando é possível garantir a sua continuidade e a acessibilidade em desnível com o uso de obras de arte aérea ou subterrânea;
b) O acostamento não deve ser suprimido para construção de ciclovia, exceto em trechos de rodovias com características de vias urbanas.
A circulação partilhada de pedestres e bicicletas em ciclovias, nestes casos devem ser evitadas, podendo ser implantada somente quando estudos de engenharia demonstrarem que não prejudica o fluxo de ciclistas e pedestres e que outras alternativas de circulação exclusiva se mostram inviáveis.
A sua implantação deve obedecer aos princípios de utilização previstos no item 11.2 do capítulo 11 deste Manual.
Para trechos de rodovias com características de vias urbanas, as tipologias permitidas devem seguir as diretrizes para vias urbanas.
A implantação de ciclovia em via com velocidade menor igual a 60km/h, em canteiro ou calçada, deve atender aos seguintes requisitos básicos:
a) No caso de ciclovia sobre canteiro divisor de pista ou sobre calçada, deve-se manter uma distância mínima 0,50m (recomendado 0,60) entre o bordo da guia e o início da largura útil da ciclovia, Figura 10.2.
Figura 10.2
Não sendo possível garantir esta distância, recomenda-se a colocação de gradil para maior proteção de ciclistas e pedestres, Figura 10.3.
Figura 10.3
Nestas condições deve-se garantir uma distância mínima do gradil ao meio fio de 0,25m, sendo admissível 0,15m, em situações excepcionais, a fim de assegurar sua implantação, Figura 10.4.
Figura 10.4
A implantação de ciclovia deve ser baseada em estudos de engenharia que envolvem os aspectos operacionais, geométricos e de segurança. Deve, também, ser avaliada a necessidade de contenção, atendendo as disposições das normas técnicas da ABNT de dispositivos de contenção viária e as disposições do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume VI – Dispositivos Auxiliares.
Figura 10.5
A seguir são apresentados os sinais mais utilizados em ciclovia. Em via rural, no caso de ciclovia partilhada com pedestres, deve-se obedecer aos critérios de sinalização previstos no item 11.3 do capítulo 11 deste Manual:
O uso destes sinais está descrito no Capítulo 5, item 5.7.1, deste Manual.
Figura 10.6
Recomenda-se que a velocidade regulamentada na via destinada aos veículos automotores não seja alterada. Valores inferiores podem ser determinados por estudos de engenharia. Deve-se obedecer às diretrizes estabelecidas no Capítulo 5, item 5.7.2 deste Manual.
Nos casos onde ocorre a necessidade de regulamentar a velocidade máxima de bicicletas, fica a critério do órgão com circunscrição sobre a via estabelecê-la baseada em estudos de engenharia.
A ciclovia unidirecional ou bidirecional, locada ocupando parte da calçada ou no canteiro divisor de pistas deve ser regulamentada com o uso do Sinal R-34, “Circulação Exclusiva de Bicicletas”, locada no início de todos os acessos,

Figura 10.8. O término da circulação exclusiva de bicicleta deve ser assinalado com a mensagem término ou pelas características físicas da via, Figura 10.7.
A sinalização de regulamentação deve ser locada conforme critérios previstos no capítulo 5, item 5.7.3 deste Manual.
No caso de ciclovia partilhada com pedestres, deve-se obedecer aos critérios de
sinalização previstos no Capítulo 5, item 5.7.3.2 e 5.7.3.3 deste Manual.
Figura 10.7
A regulamentação de estacionamento destinada a veículo automotor em via urbana deve atender as seguintes diretrizes:
a) Ciclovia sobre ou junto a canteiro divisor O estacionamento e a parada junto ao canteiro central são proibidos pelo CTB, podendo a critério do órgão de trânsito ser utilizada a sinalização de regulamentação, como reforço da regra geral, conforme exposto no Capítulo 3, item 3.2.4.2 deste Manual.
De acordo com as características geométricas, operacionais e de segurança, o órgão de trânsito pode regulamentar o estacionamento junto ao canteiro.
b) Ciclovia sobre a calçada. A restrição de estacionamento e/ou parada deve ser feita de acordo com as características geométricas, operacionais e de segurança do local.
Em local junto ao meio fio com gradil, recomenda-se a colocação de sinal R-6c

“Proibido Parar e Estacionar”. Em local com permissão de parada ou estacionamento, recomenda-se sempre que possível uma distância de 0,80m entre a ciclovia e o meio fio de modo a facilitar a abertura de portas do veículo.
A seguir são apresentados os sinais de advertência mais utilizados e, no caso de ciclovia partilhada com pedestres, deve-se obedecer aos critérios de sinalização previstos no Capítulo 11, item 11.4 do deste Manual.
As Figuras 10.8 a 10.10 apresentam a sinalização de advertência e informações complementares mais utilizadas nestas situações, devendo seguir os critérios estabelecidos no Capítulo 5, item 5.8 deste Manual.
Figura 10.8
Figura 10.9
Figura 10.10
A Figura 10.11 apresenta um exemplo de aplicação em via urbana.
Figura 10.11
A Figura 10.12 apresenta um exemplo de aplicação em via rural.
Figura 10.12
A Figura 10.13 apresenta a sinalização mais utilizada nestas situações, devendo seguir os critérios estabelecidos no item 5.8.2.1 deste Manual.
Figura 10.13
A Figura 10.14 apresenta a sinalização mais utilizada nestas situações, devendo seguir os critérios estabelecidos no item 5.8.2.2 deste Manual.
Figura 10.14
As marcas viárias mais utilizadas na sinalização de ciclovia, estão descritas a seguir, podendo-se utilizar outras de acordo com as características específicas do local, respeitadas as demais disposições deste Manual e legislação vigente.
Em ciclovia bidirecional deve ser utilizada uma linha amarela de 0,10m de largura para separar os fluxos opostos de bicicletas.
Esta linha deve ser contínua nas aproximações com comprimento de 10,0m e seccionada ao longo do percurso na relação 1:3, conforme Figura 10.15. Os critérios de projeto estão estabelecidos no Capítulo 6, item 6.4.1.1, letra b, deste Manual.
Figura 10.15
Deve ser utilizada quando é necessário informar aos ciclistas o limite lateral direito ou esquerdo do espaço destinado à circulação. Ver critérios no item
6.4.1.3 do Capítulo 6 deste Manual.
Deve ser utilizada conforme critérios estabelecidos no item 6.4.1.4, do Capítulo 6 deste manual, quando é necessário orientar o ciclista quanto a sua trajetória que ocorre em geral em interseções.
A linha de retenção demarcada sobre a ciclovia deve ser branca, com largura de 0,20m a 0,40m. Em espaços cicloviários sobre canteiro, ou calçada, ou em ciclovia, deve distar:
1,0m do meio fio, Figura 10.16; do alinhamento do meio fio da via transversal, ou do término do canteiro;
No mínimo 0,50m da marcação de cruzamento rodocicloviário ou da faixa de travessia de pedestres, Figura 10.17;
No mínimo 0,50m do rebaixamento de calçada para ciclistas, quando existir, Figura 10.18.
Figura 10.16
]
Figura 10.17
Figura 10.18
A faixa de pedestres locada em ciclovia é composta de linhas paralelas brancas de 0,20m de largura, espaçadas de 0,30m.
Neste caso deve ser acompanhada de piso tátil de alerta e direcional, ver item 10.6.2.
A Figura 10.19 apresenta um exemplo de aplicação em que ocorre esta situação.
Figura 10.19
Características, critérios de uso, conforme disposições contidas no Capítulo 6, item 6.4.2.3 deste Manual.
Características, critérios de uso conforme disposições contidas no Capítulo 6, item 6.4.3.2 deste Manual.
Figura 10.20
As inscrições no pavimento que compõe a sinalização de ciclovia são: Setas direcionais, símbolos e legendas, devendo-se respeitar os critérios de uso e locação conforme disposições contidas no Capítulo 6, item 6.4.5 deste manual.
9.5.8.1 Conjunto seta “Sentido de circulação” e símbolo “Bicicleta” O conjunto deve ser posicionado frontal ao fluxo de bicicletas, conforme esquema de locação, na área de entrada e saída respectivamente, devendo ser locado um conjunto para cada fluxo de bicicletas.
Figura 10.21
Deve sempre estar locado a 1,0m do início ou término da linha de divisão de fluxos ou da linha de bordo e deve ser repetido no mínimo a cada 30m e sempre que necessário para orientar os ciclistas sobre os movimentos obrigatórios ou permitidos.
Em trechos longos de ciclovia sem interrupção, o conjunto deve ser repetido no máximo cada 1km, de forma a manter os usuários da via informados.
Este conjunto pode também estar associado legenda “PARE” ou Símbolo “Dê a
Figura 10.22
9.5.8.2 Conjunto seta direcional e símbolo “Bicicleta” Deve ser utilizado para orientar os movimentos permitidos dando continuidade aos espaços cicloviários, conforme disposto neste manual
O conjunto deve ser posicionado, frontal ao fluxo de bicicletas, conforme esquema de locação, na área de saída, indicando os movimentos permitidos.
.
Figura 10.23
Este conjunto pode também estar associado à legenda “PARE” ou ao Símbolo “Dê a
Quando necessário regulamentar a parada obrigatória do ciclista com o uso de sinalização horizontal, deve-se utilizar a legenda “Pare” conforme disposto no capítulo 6, item 6.4.5.3.1 deste Manual.
A legenda pode ser utilizada em conjunto com o Símbolo “Bicicleta” e Seta Direcional conforme esquema de locação disposto na Figura 10.24 e pode acompanhar o sinal R- 1 “Parada Obrigatória”, conforme Capítulo 5, item 5.7.1.1 deste Manual.
Figura 10.24
9.5.8.3 Símbolo “Dê a Preferência” Quando necessário que o ciclista dê preferência de passagem a outros veículos com o uso de sinalização horizontal, deve-se utilizar o símbolo “Dê a Preferência” conforme disposto no Capítulo 6, item 6.8.2.3 deste Manual.
O símbolo “Dê a preferência pode ser utilizado em conjunto com o símbolo “Bicicleta”/Seta Direcional conforme esquema de locação disposto na Figura
10.25 e pode acompanhar o sinal R-2 “Dê a preferência”, conforme Capítulo 5, item 5.7.1.2 deste Manual.

Figura 10.25
A rampa de acesso a espaços cicloviários em desnível com relação à pista deve seguir os padrões dispostos no Capítulo 4, item 4.4.2.1.
Sobre o canteiro ou calçada, o fim da rampa deve distar no mínimo a 0,50m de qualquer marca viária, Figura 10.26.
Figura 10.26
A compatibilização do espaço cicloviário com o rebaixamento de calçada, junto à faixa de pedestres, deve ser feito atendendo as especificidades do traçado geométrico do local, garantindo manobras seguras dos veículos automotores e dos ciclistas e também a criação de espaços seguros a serem utilizados pelos pedestres, tanto na travessia quanto na sua circulação, bem como, preservar espaço para colocação da sinalização viária.
A Figura 10.27 apresenta um exemplo de compatibilização de ciclovia sobre canteiro central, onde são garantidas a circulação do pedestre e na travessia.
Figura 10.27
O piso tátil de alerta e direcional devem atender as especificações constantes na NBR 16.537.
Alerta Direcional Figura 10.28
A travessia de pedestres sobre a ciclovia deve conter piso tátil de alerta, para informar ao deficiente visual a existência de conflito com ciclista, e direcional para indicar o seu trajeto nesta área. O rebaixamento de calçada para pedestres deve atender as disposições contidas na legislação vigente. A Figura 10.29 apresenta um exemplo de aplicação.
Figura 10.29
O piso tátil de alerta deve distar a 0,50m da faixa de travessia de pedestres locada na ciclovia na mesma extensão do rebaixamento de calçada.
Figura 10.30
Os dispositivos mais utilizados são:
Deve ser utilizado gradil:
Quando a ciclovia distar menos de 0,50m do meio fio;
Quando o desnível entre a ciclovia e a pista de rolamento pode causar risco à segurança viária;
Em outras situações em que a locação da ciclovia interfere na segurança dos pedestres. Ver Capítulo 7, item 7.4.
Em vias rurais e vias regulamentadas com velocidade igual ou superior a 60km/h deve ser respeitado o disposto no Capítulo 7, item 7.5 deste manual.
Ver Capítulo 6 deste Manual.
As Figuras 10.31 a 10.35 apresentam algumas soluções de ciclovias.
Figura 10.31
Figura 10.32
Figura 10.33
Figura 10.34
Rodovia - Ciclovia na faixa de domínio
Figura 10.35