Os dispositivos auxiliares devem respeitar as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume VI– Dispositivos Auxiliares, sendo que os mais utilizados nos projetos de ciclofaixa e ciclovia são:
Figura 7.1
Figura 7.2
O tachão deve atender no mínimo às normas técnicas da ABNT.
Cor do corpo: amarela
Cor do elemento retrorrefletivo: branco ou amarelo de acordo com a cor da marca viária que complementam.
O tachão deve ser bidirecional em:
Ciclofaixa bidirecional, Figura 7.3;
Ciclofaixa unidirecional quando locado no contrafluxo dos veículos automotores, Figura 7.4.
O tachão deve ser monodirecional em ciclofaixa unidirecional acompanhando o fluxo veicular, Figura 7.5.
Figura 7.3
Figura 7.4 Figura 7.5
Nos projetos de espaços cicloviários, fica a critério do técnico, o uso de tachão, respeitadas as disposições contidas neste Manual.
O tachão não deve ser utilizado para separar fluxos entre bicicletas.
Figura 7.6
A tacha deve atender no mínimo às normas técnicas da ABNT.
Cor: do corpo e do elemento retrorrefletivo: branco ou amarelo de acordo com a cor da marca viária que complementa.
Fica a critério do projetista o uso de tachas em ciclofaixas ou ciclovias. A Figura 7.7 apresenta um exemplo de ciclofaixa na pista delimitada com marca viária, acompanhada de tachão, sendo que junto à guia rebaixada o tachão foi substituído por tachas.
Figura 7.7
Figura 7.8
Deve atender no mínimo às normas técnicas da ABNT.
Cor: do corpo e do elemento retrorrefletivo: branco ou amarelo de acordo com a cor da marca viária que complementa.
Nos projetos de espaços cicloviários, fica a critério do técnico, o uso de cilindro delimitador, respeitadas as disposições contidas neste Manual.
Figura 7.9
Gradil é um dispositivo de canalização e proteção destinado a disciplinar, direcionar e segregar o fluxo de ciclistas e/ou de pedestres ou, impedindo acesso a pontos indesejados ou criando espaços exclusivos, Figura 7.9.
Altura:
Mínima de 1,10m e no máximo 1,20m quando destinado a pedestres e ciclistas;
Mínima de 0,90m e no máximo 1,20m quando destinado exclusivamente a ciclistas.
O gradil destinado exclusivamente para ciclistas deve atender aos seguintes requisitos mínimos:
Permitir adequação à geometria do local e às especificações de projeto, tal como trecho em curva;
Permitir a manutenção de bueiro, poço de visita, caixa de passagem e outros equipamentos, quando instalado de forma fixa;
Garantir a intervisibilidade “veículo automotor x bicicleta x pedestre” em toda a sua extensão, de forma a permitir a visualização de todos os envolvidos;
Não apresentar elementos pontiagudos e cantos vivos;
Não conter elementos que possam desviar a atenção dos pedestres ou dos condutores dos veículos.
Deve ser utilizado:
Quando o espaço cicloviário distar menos de 0,50m do meio fio, ver critérios dispostos no item 4.2 deste Manual;
Quando o desnível entre este espaço cicloviário e a pista pode causar risco à segurança viária, e
Em outras situações em que a locação do espaço cicloviário interfere na segurança dos pedestres ou de ciclistas.
Figura 7.10
A colocação de gradil rígido deve manter um afastamento lateral de no mínimo 0,25m do meio fio, Figura 7.11. Em situação específica, admite-se um mínimo de 0,15m, devendo neste caso, ser justificado por estudos de engenharia.
Figura 7.11
Na implantação de ciclovias em vias rurais e vias regulamentadas com velocidade igual ou superior a 60km/h devem ser realizados estudos de engenharia verificando a necessidade de colocação de dispositivos de contenção, atendendo as disposições das normas técnicas da ABNT de dispositivos de contenção viária e as disposições do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume VI – Dispositivos Auxiliares.