A sinalização utilizada na delimitação de espaços cicloviários consiste em:
Sinalização de regulamentação: contém mensagens imperativas cujo desrespeito constitui infração de trânsito;
Sinalização de advertência: são sinais cuja finalidade é alertar os usuários da via quanto a situações de risco relativas à circulação de ciclistas;
Sinalização especial de advertência: contém informações que advertem sobre situações específicas relativas à circulação de ciclistas;
Sinalização indicativa educativa: contém mensagens quanto ao comportamento adequado relacionados aos trajetos para ciclistas;
Sinalização indicativa de orientação: contém mensagens quanto à direção que os ciclistas devem seguir para atingir determinados lugares, orientando seu percurso, distâncias e/ou tempos;
Sinalização indicativa de serviços auxiliares: contém mensagens indicando aos ciclistas os locais onde os mesmos podem dispor dos serviços indicados, orientando sua direção ou identificando estes serviços;
Sinalização indicativa de atrativos turísticos: contém mensagens indicando aos ciclistas os locais onde os mesmos podem dispor dos atrativos turísticos existentes, orientando sobre sua direção ou identificando estes pontos de interesse;
Sinalização temporária: contém um conjunto de sinais e dispositivos com características visuais próprias que indicam aos ciclistas os locais afetados por intervenções temporárias.
As cores das películas retrorrefletivas devem ter coordenadas cromáticas dentro da área definida pelos valores descritos na Tabela 5.1, conforme ABNT NBR 14644 - Sinalização Vertical Viária – Películas – Requisitos.
Tabela 5.1
1 2 3 4 COR
As dimensões recomendadas para os sinais de regulamentação e advertência estão estabelecidas na Tabela 5.2. Os valores referem-se ao diâmetro dos sinais de regulamentação e aos lados dos sinais de advertência.
Tabela 5.2 Dimensões recomendadas
Sinais A-26a e A-26b Lado ou


(m)
Vias urbanas (exceto trânsito rápido) e espaços cicloviários demarcados na 0,50 0,25 0,75 0,50 x 0,25 pista de rolamento e no sentido do fluxo veicular automotor.
Nos casos em que a sinalização destina - se 0,40 0,18 0,50 0,50 x 0,25 exclusivamente a bicicletas
Áreas protegidas por 0,30 0,18 0,40 0,40 x 0,20 legislação especial
De acordo com as características do local podem ser utilizadas dimensões diferentes das estabelecidas na Tabela 5.2, conforme disposições legais vigentes no Anexo II do CTB.
As dimensões da Sinalização Indicativa devem seguir os padrões estabelecidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume III - Sinalização Vertical de Indicação.
Os materiais mais utilizados como substrato para a confecção das placas de sinalização são: aço, alumínio, poliéster reforçado com fibra de vidro e laminado feno- melamínico. Podem ser utilizados outros materiais, desde que garantam as características dos sinais e a segurança viária durante o período de sua utilização.
Os materiais mais utilizados para confecção dos sinais são películas e tintas.
As películas utilizadas são as plásticas, retrorrefletivas ou não retrorrefletivas, dos seguintes tipos: de esferas inclusas, de esferas encapsuladas ou de lentes prismáticas, definidas de acordo com as necessidades de projeto.
As películas na cor preta devem ser constituídas por um filme plástico opaco apropriado, sendo destinadas à produção de tarjas, dizeres e símbolos.
As tintas utilizadas são o esmalte sintético ou a pintura eletrostática.
Em função do comprometimento com a segurança da via, não devem ser utilizadas tintas brilhantes ou películas retrorrefletivas do tipo “esferas expostas”.
O verso da placa deve ser na cor preta, fosca ou semi fosca.
Podem ser utilizados outros materiais que venham a surgir a partir de desenvolvimento tecnológico, desde que possuam propriedades físicas e químicas que garantam as características essenciais do sinal durante toda sua vida útil, em quaisquer condições climáticas, inclusive após a execução de processo de manutenção.
Todos os materiais utilizados na confecção das placas e dos sinais devem atender, no mínimo, às normas técnicas da ABNT. Caso não existam normas específicas da ABNT, devem ser utilizadas as normas vigentes nos órgãos componentes no Sistema Nacional de Trânsito - SNT ou normas internacionais consagradas.
Os suportes das placas de sinalização devem manter os sinais permanentemente na posição apropriada, impedindo que balancem, sejam girados ou deslocados.
Deve-se, sempre que possível, aproveitar ao máximo os elementos de sustentação porventura existentes, como: postes de iluminação pública, colunas semafóricas ou de sinalização vertical.
Em coluna semafórica em que ocorra restrição de espaço para colocação de placa devido à existência de outras placas e de grupos focais, pode ser utilizado suporte projetado para coluna semafórica que permite a sua fixação nesta coluna, Figura 5.1.
Figura 5.1
A altura e o afastamento lateral de colocação das placas de sinalização estão especificados nas Figuras 5.2 e 5.3, valendo tanto para os sinais de regulamentação como para os de advertência e indicativos.
A regra geral de posicionamento das placas de sinalização consiste em coloca- las no lado direito da pista, no sentido do fluxo de tráfego, exceto nos casos previstos neste manual e na sinalização destinada a ciclistas e pedestres que devem ser determinados por estudos de engenharia.
A borda inferior do sinal ou do conjunto de sinais colocado lateralmente à via deve ficar a uma altura livre entre 2,10m e 2,50m em relação ao solo ou superfície da pista, Figura 5.2.
Pode ser adotada altura livre entre 1,00m e 2,10m quando a locação do sinal não interfere na circulação de pedestres ou ciclistas.
Figura 5.2
No caso de sinal colocado em suporte tipo totem, em ciclovia, ciclofaixa partilhada com pedestre ou espaço cicloviário com pedestre, admite-se uma altura mínima de 0,50m do sinal ao solo, Figura 5.3.
Figura 5.3
O afastamento lateral medido entre a borda lateral do sinal e a borda da pista deve ser, no mínimo, de 0,30 para trechos retos da via e de 0,40m para trechos em curva, Figura 5.4.
Figura 5.4
O afastamento lateral medido entre a borda lateral do totem e a borda da pista deve ser, no mínimo, de 0,30m para trechos retos da via e de 0,40m para trechos em curva, Figura 5.5.
Figura 5.5
Em espaço cicloviário sobre calçada ou canteiro, recomenda-se adotar dimensões do sinal de 0,40m. O afastamento lateral da borda da placa ao espaço cicloviário pode ser eliminado quando não interfere na circulação de bicicletas ou pedestres.
A introdução do espaço cicloviário exige a sinalização e a definição da preferência de passagem em cruzamentos não sinalizados e a reavaliação dos já sinalizados.
Refere-se aos sinais que determinam os fluxos de veículos automotores ou bicicletas que devem parar ou dar preferência de passagem, em fluxos que se cruzam. São caracterizados, a seguir, os sinais:
4.7.1.1 Sinal R-1 – Parada obrigatória

Figura 5.6
Assinala ao condutor de veículo, a obrigatoriedade de parar seu veículo antes de entrar ou cruzar a via/pista.
O sinal R-1 deve ser utilizado quando se deseja reforçar ou alterar a regra geral de direito de passagem prevista no art. 29, inciso III, do CTB.

A introdução do espaço cicloviário na malha viária pode determinar a variação do direito de passagem em interseções e, após análise de engenharia, devem ser observados os seguintes critérios:
Em interseção não sinalizada com direito de passagem, avaliar se a via sinalizada com espaço cicloviário passou a ter direito de passagem sobre a transversal.
Caso positivo, deve-se sinalizar a via transversal com o sinal R-1 - “Parada Obrigatória”, podendo vir acompanhado por linha de retenção e/ou de legenda “PARE”, Figura 5.7.

Figura 5.7
Caso negativo, deve-se sinalizar a via com espaço cicloviário com sinal R- 1- “Parada Obrigatória”, podendo este sinal vir acompanhado por linha de retenção e/ou de legenda “PARE” tanto no espaço cicloviário como na faixa destinada aos veículos automotores, para as aproximações, conforme geometria e fluxos de veículos automotores e bicicletas, conforme Figura 5.8.
Figura 5.8
Quando o fluxo de veículo automotor apresenta brecha com distâncias entre veículos que possibilitem ao ciclista tempo suficiente para a travessia segura mas o local não fornece ao ciclista visibilidade adequada ou suficiente para a tomada de decisão, sem a necessidade de parar a bicicleta, deve-se sinalizar a aproximação com o sinal de “Parada obrigatória “.
A regulamentação pode ser feita com o sinal R-1 “Parada Obrigatória” e/ou com o sinal horizontal, legenda “PARE” ver item 6.8.3.1, Figura 5.9.

Figura 5.9
Quando o fluxo de veículo automotor não apresenta brecha entre veículos com distâncias adequadas à travessia segura, deve-se sinalizar a aproximação com sinalização semafórica.
No caso do sinal R-1 destinado exclusivamente a ciclistas ser visível também ao condutor de veículos automotor e gerar dúvidas, a regulamentação destinada aos ciclistas deve ser feita com o uso do sinal “Parada obrigatória”, legenda “PARE”, ver Capítulo 6, item 6.8.3.1, deste Manual.

Figura 5.10
O sinal R-1 deve ser colocado no lado direito da via/pista, o mais próximo possível do ponto de parada da bicicleta.

Em pistas ou espaços cicloviários com sentido único de circulação, em que o posicionamento do sinal à direita não apresente boas condições de visibilidade, este sinal pode ser repetido ou colocado à esquerda.
Em espaço cicloviário, o sinal R-1 pode ser acompanhado de legenda “PARE”, seta e símbolo “Bicicleta” e de linha de retenção, ver capítulo 6, item 6.4.5.3.1, deste Manual.

4.7.1.2 Sinal R-2 – Dê a preferência

Figura 5.11
Assinala ao condutor de bicicleta a obrigatoriedade de dar preferência de passagem ao veículo que circula na via em que vai entrar ou cruzar, devendo para tanto reduzir a velocidade ou parar a bicicleta, se necessário.
Quando o fluxo de veículo automotor apresenta brechas com distâncias entre veículos que possibilitem ao ciclista tempo suficiente para a travessia segura e o local de travessia fornece ao ciclista visibilidade adequada e suficiente para a tomada de decisão na realização desta operação sem a necessidade de parar, deve-se regulamentar a aproximação do espaço cicloviário com a sinalização “Dê a
A regulamentação pode ser feita com o sinal R-2 “Dê a preferência”. e/ou com o sinal horizontal, símbolo “Dê a preferência,” ver Capítulo 6, item 6.8.2.3, deste Manual, Figura 6.64.

O sinal deve ser colocado antes da interseção no lado direito da via/pista, o mais próximo possível do ponto de parada da bicicleta, respeitado os critérios de colocação.
Figura 5.12
Em espaço cicloviário, o sinal R-2 pode ser acompanhado do símbolo “Dê a preferência”, seta e símbolo “Bicicleta” e de linha de retenção, ver capítulo 6, item 6.4.5.3.1, deste Manual, Figura 5.12.

A introdução do espaço cicloviário requer uma análise da regulamentação de velocidade tanto para bicicletas quanto para os demais veículos. A seguir são apresentadas as diretrizes básicas para regulamentação da velocidade máxima permitida.
a) Regulamentação de velocidade na via destinada ao fluxo veicular
Nas vias que possuem ciclofaixa partilhada com veículo automotor, locada na pista, recomenda-se que a velocidade máxima regulamentada seja de:
Via arterial, até 50km/h;
Via coletora, até 40km/h;
Via local, até 30km/h.
Nas vias sinalizadas com ciclorrota recomenda-se que a velocidade máxima regulamentada seja de:
Via coletora, até 40km/h;
Via local, até 30km/h.
Em vias dotadas de ciclovia ou ciclofaixa partilhada com pedestres recomenda-se manter a velocidade regulamentada para a via. Valores inferiores podem ser determinados por estudos de engenharia.
b) Regulamentação de velocidade para bicicletas Nos casos onde ocorre a necessidade de regulamentar a velocidade máxima de bicicletas nos espaços cicloviários, fica a critério do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via estabelecê-la, conforme estudos de engenharia.
4.7.2.1 Sinal R-19 – Velocidade máxima regulamentada

Figura 5.13
Regulamenta o limite máximo de velocidade em que o veículo pode circular na pista ou faixa, válido a partir do ponto onde o sinal é colocado.
A locação do sinal R-19 - Velocidade Máxima Permitida-R-19 deve respeitar os critérios estabelecidos no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação.

Nos locais onde é necessário regulamentar a velocidade máxima permitida para bicicleta em valor diferenciado dos veículos automotores, o sinal R-19 deve ser acompanhado de informação complementar “Bicicleta”.

Figura 5.14
Os sinais utilizados para regulamentar a circulação de bicicletas são:
4.7.3.1 Sinal R-34 – Circulação Exclusiva de Bicicletas

Figura 5.15
Assinala a área, trecho de via/pista ou faixa destinada à circulação exclusiva de bicicletas.
O sinal R-34 (Figura 5.15) deve ser utilizado para destinar o uso de uma área, via, pista, faixa ou canteiro, à circulação exclusiva de bicicletas.

O sinal R-34 vale a partir do ponto onde é colocado.

O fim da circulação exclusiva de bicicletas deve ser assinalado com a mensagem término ou pelas características físicas da via, devendo ser colocado no fim do trecho com circulação exclusiva, à direita, ou à esquerda ou em ambos os lados conforme o caso.
O sinal R-34 com a mensagem “Término” pode ser suprimido desde que fique claro para o usuário o término da restrição. A Figura 5.16 apresenta exemplos de sinalização com a mensagem término.

Figura 5.16
O sinal deve ser colocado no início do trecho com circulação exclusiva, à direita, ou à esquerda ou em ambos os lados conforme o caso.
Em interseções, o sinal deve ser colocado no mínimo a 2,0m e no máximo a 5,0m do prolongamento do meio fio ou bordo da via/pista transversal ou canteiro central, conforme Figuras 5.17 e 5.18.
Nos casos em que o sinal precisa ser visto também pelo fluxo de trânsito da via transversal, o sinal deve ser colocado em ângulo que permita a adequada visibilidade.
Em trechos longos, o sinal deve ser repetido de forma a manter os usuários da via permanentemente informados:
Em via urbana no máximo a cada 200m;
Em via rural, no máximo a cada 5km; e,
Após acessos significativos.
Figura 5.17
Figura 5.18
4.7.3.2 Sinal R-36a – Ciclistas à Esquerda, Pedestres à Direita

Figura 5.19
O sinal R-36a regulamenta o trânsito de ciclistas à esquerda e pedestres à direita da área, trecho de via, pista, passeio ou canteiro divisor de pista.

O sinal R-36a deve ser utilizado quando o espaço cicloviário é partilhado com pedestres e se deseja regulamentar o lado da circulação de ciclistas à esquerda e de pedestres à direita, na faixa, via/pista ou passeio.

O sinal R-36a tem validade a partir do ponto onde é colocado.

O fim da circulação partilhada deve ser assinalado com a mensagem término, pelas características físicas da via, ou outro sinal que o modifique.
O sinal R-36a com a mensagem “Término” pode ser suprimido desde que fique claro para o usuário o término da regulamentação.

A placa deve ser colocada no início da regulamentação de frente para pedestres e ciclistas, à direita, ou à esquerda, ou em ambos os lados, garantindo a visibilidade de ambos. A Figura 5. 20 apresenta um exemplo de aplicação.
Figura 5.20
O sinal R-36a deve ser acompanhado de sinalização horizontal.

4.7.3.3 Sinal R-36b – Pedestres à Esquerda, Ciclistas à Direita

Figura 5.21
Regulamenta o trânsito de pedestres à esquerda e ciclistas à direita da área, trecho de via, pista, passeio ou canteiro divisor de pista.
O sinal R-36b deve ser utilizado quando o espaço cicloviário é partilhado com pedestres e se deseja regulamentar o lado da circulação de ciclistas à direita e de pedestres à

esquerda.
O sinal R-36b tem validade a partir do ponto onde é colocado. O fim da circulação partilhada deve ser assinalado com a mensagem “Término”, pelas características físicas da via, ou outro sinal que o modifique.

O sinal R-36b - “Pedestres à Esquerda, Ciclistas à Direita”, com a mensagem “Término” pode ser suprimido desde que fique claro para o usuário o término da regulamentação.

O sinal R-36b deve ser colocado no início da regulamentação de frente para pedestres e ciclistas, à direita, ou à esquerda, ou em ambos os lados, garantido a visibilidade de ambos.

A Figura 5.22 apresenta um exemplo de aplicação.
Figura 5.22
O sinal R-36b deve ser acompanhado de sinalização horizontal.

4.7.3.4 Sinal R-36c – Circulação Compartilhada de Ciclistas e Pedestres
Figura 5.23
Assinala que a calçada, canteiro, passagem subterrânea de pedestres, passarela, trecho de via, pista ou faixa(s) é de circulação compartilhada de ciclistas e pedestres.
O sinal R-36c (Figura 5.23) deve ser utilizado quando se deseja:
Permitir a circulação de bicicleta na calçada, canteiro, passagem subterrânea de pedestres e passarela, conforme dispõe o artigo 59 do CTB;
Regulamentar o uso de uma via, pista ou faixa(s) de circulação compartilhada de ciclista e pedestre.
A circulação compartilhada só pode ser implantada quando estudos de engenharia demonstrarem que não há prejuízo ao fluxo de pedestres e que outras alternativas de circulação exclusiva se mostram inviáveis.
A implantação de trânsito compartilhado só deve ser permitida quando os fluxos de pedestres e de ciclistas tiverem condições de circular de forma harmoniosa possibilitando condições de se desviar um do outro com segurança.
O sinal R-36c - Circulação Compartilhada de Ciclistas e Pedestres tem validade a partir do ponto onde é colocado. O término da circulação compartilhada de pedestres e ciclistas deve ser determinado pelo sinal R-36c com a informação complementar “Término”, pelas características físicas do local ou outro sinal que o modifique.
O sinal R-36c com a mensagem “Término” pode ser suprimido desde que fique claro para o usuário o término da regulamentação.
Deve ser colocado nos principais acessos, recomendando-se em trechos longos a sua repetição no mínimo a cada 150m e no máximo a cada 200m.
A placa deve ser colocada de frente para pedestres e ciclistas, no início do trecho da circulação compartilhada, à direita ou à esquerda, ou em ambos os lados, conforme o caso, Figura 5.24.
Figura 5.24
Pode ser antecedido pelo sinal de advertência, A-30c, “Trânsito Compartilhado por Ciclistas e Pedestres” informando que o passeio, passarela, área, trecho de via/pista ou faixa(s) são de circulação compartilhada de ciclistas e pedestres. Ver Capítulo 12, Trânsito compartilhado – Pedestres e Ciclistas.

4.7.4.1 Ciclofaixa e ciclovia A regulamentação de estacionamento e/ou a parada para embarque e desembarque de passageiros junto a estes espaços cicloviários deve ser avaliada conforme as características do local, devendo ser observado o capítulo referente a cada situação.
4.7.4.2 Estacionamento de bicicletas A regulamentação de estacionamento de bicicletas na via pública está disposta em capítulos específicos deste manual.
Os sinais mais utilizados são:
4.8.1.1 Sinal A-30a – “Trânsito de ciclistas”

Figura 5.25
O sinal A-30a adverte ao condutor do veículo da existência, adiante, de trecho de pista ao longo do qual ciclistas circulam pela via ou cruzam a pista.

Deve ser utilizado sempre que ocorrer circulação frequente ou travessia não sinalizada de ciclistas na via, que comprometam a segurança viária. Pode também ser utilizado para advertir a existência de ciclovia ou ciclofaixa sinalizada.
Pode ser acompanhado de informação complementar de distância “XXX m” onde a situação a ser sinalizada é de difícil visualização a uma distância suficiente para adoção de comportamento seguro, se for difícil para o condutor avaliar a localização ou ela for diferente do esperado.
Figura 5.26
A Figura 5.27 apresenta um exemplo de aplicação.
Figura 5.27
Quando utilizada para advertir o início da ciclofaixa que se encontra na próxima quadra, a informação complementar de distância pode ser substituída pela mensagem “Próxima Quadra”, Figura 5.28.
Figura 5.28
O sinal A-30a também pode ser utilizado em conjunto com o sinal A-26a – Sentido único” ou sinal A-26b – Sentido duplo, nos casos em que a via transversal apresenta trânsito de ciclistas nos sentidos indicados como no caso de ciclorrota.



A-26a A-26a A-26b


Figura 5.29
O sinal deve ser colocado obedecendo aos critérios estabelecidos no MBST – Volume II – Sinalização de Advertência.
No caso de utilização para advertir a existência de ciclofaixa este sinal deve ser locado à esquerda ou à direita conforme sua localização na pista.
Em vias de sentido duplo de circulação o sinal deve ser colocado no lado direito da via.
Em pistas de sentido único de circulação, onde houver problemas de visibilidade o sinal deve ser colocado também do lado oposto a ciclofaixa.
4.8.1.2 Sinal A-30b – “Passagem sinalizada de ciclistas”

Figura 5.30
O sinal A-30b adverte ao condutor de veículo da existência, adiante, de marcação de cruzamento rodocicloviário.

Deve ser utilizado quando a marcação de cruzamento rodocicloviário for de difícil percepção pelo condutor ou que possa comprometer a segurança dos usuários da via.
Deve também ser utilizada na aproximação não semaforizada de via arterial ou coletora, regulamentada com velocidade igual ou superior a 50 km/h, sinalizada com marcação de cruzamento rodocicloviário.
A Figura 5.31 apresenta um exemplo e aplicação.
Figura 5.31
Pode ser acompanhado de informação complementar de:
Distância “ m”: onde a situação a ser sinalizada é de difícil visualização a uma distância suficiente para adoção de comportamento seguro, se for difícil para o condutor avaliar a localização ou ela for diferente do esperado, Figura 5.32.
Figura 5.32
Posição: onde é necessário informar o local exato onde está locada a marcação de cruzamento rodocicloviário. A Figura 5.33 apresenta um exemplo desta sinalização.
Figura 5.33
Locação: onde a locação da marcação de cruzamento rodocicloviário não apresenta boa visibilidade necessitando de informação complementar quanto ao seu posicionamento na via, tais como “NO RETORNO”, “NA CONVERSÃO” ou ainda utilizando o recurso da diagramação do movimento. A Figura 5.34 apresenta alguns exemplos destes sinais.
Figura 5.34
A Figura 5.35 apresenta um exemplo de aplicação.
Figura 5.35
Figura 5.36
O sinal A-30b também pode ser utilizado em conjunto com o sinal A-26a – Sentido único” ou sinal A-26b – Sentido duplo.



A-26a A-26a A-26b


Figura 5.37
Este conjunto de sinalização deve ser utilizado:
Na aproximação da via transversal com sentido único de circulação para o veículo automotor e circulação de bicicletas regulamentada no contrafluxo;
Em situações de risco em que se torna necessário advertir ao condutor da existência de espaço cicloviário unidirecional ou bidirecional na via transversal.
Figura 5.38
O sinal deve ser colocado obedecendo aos critérios estabelecidos no MBST – Volume II – Sinalização de Advertência.
Em pistas de sentido duplo de circulação o sinal deve ser colocado no lado direito da via.
Em pista com sentido único de circulação, em que o posicionamento da placa à direita não apresente boas condições de visibilidade, este sinal pode ser repetido ou colocado à esquerda.
4.8.1.3 Sinal A-30c – “Trânsito compartilhado por ciclistas e pedestres”

Figura 5.39
Adverte os usuários da via a existência adiante, de trecho de via com trânsito compartilhado entre o ciclista e o pedestre.
Pode ser utilizado quando ocorrer circulação compartilhada de ciclista e pedestre, na mesma via, pista, obras de arte especiais, canteiro central ou calçada. Figura 5.36
A placa deve ser colocada de forma a garantir visibilidade para os usuários da via.
Figura 5.39
Os sinais especiais podem ser desenvolvidos conforme cada situação especifica, indicando a natureza da condução apresentada na via.
4.8.2.1 Sinalização especial para pedestres Destina-se a informar os pedestres sobre situações potencialmente perigosas, devido a existência de espaço regulamentado para ciclistas, quando não é possível o uso dos sinais de advertência estabelecidos.
A seguir são apresentados alguns exemplos de sinais destinados a alertar os pedestres quanto a circulação de bicicletas.
Sinal “Pedestre – Ciclista à Esquerda”, sinal “Pedestre – Ciclista à Direita e sinal “Pedestre –Ciclista à Esquerda e à Direita”
Figura 5.41
Adverte aos pedestres quanto à presença de ciclistas no sentido indicado.
Deve ser utilizada nas faixas de travessia de pedestres em via/pista sinalizada com ciclovias ou ciclofaixas onde o volume de veículos automotores é muito diferenciado em relação às bicicletas podendo induzir a travessia de pedestres sem observar a circulação de ciclistas.
Deve ser locada junto à faixa de travessia de pedestres, preferencialmente junto ao grupo focal destinado aos pedestres quando existir. A Figura 5.42 apresenta um exemplo de aplicação.
Figura 5.42
4.8.2.2 Sinalização especial para ciclistas
Destina-se a informar os ciclistas sobre situações potencialmente perigosas, indicando sua natureza quando não é possível o uso dos sinais de advertência estabelecidos. A Figura 5.43 apresenta exemplos desta sinalização.
Sinalização indicativa Figura 5.43
Indica ao ciclista que o local é acessível a bicicletas.
Figura 5.44
Deve ter as seguintes cores:
Cor de fundo e orla externa: azul
Cor do símbolo e orla interna: branca
Forma: quadrangular
Dimensões mínimas: Orla externa = 0,01m
Orla interna = 0,015m
Lado = 0,25m
Pictograma: largura mínima = 0,024 x altura mínima = 0,02m
A sinalização indicativa de acessibilidade deve ser utilizada em:
Locais que dispõem de dispositivos ou estruturas que garantam a condução da bicicleta, com o ciclista desmontado, sem a necessidade de carregá-la, tais como escadas, elevadores e outros;
Outros modais que permitam o transporte de bicicletas tais como: composição do metrô, ônibus.
Indica ao ciclista a direção que ele deve seguir para atingir determinados lugares, orientando seu percurso, distâncias e/ou tempo.
Figura 5.45
Cor de fundo e orla externa: verde
Cor do símbolo, mensagens, setas, orla interna e tarjas: branca Forma: retangular
Dimensões mínimas: Orla externa = 0,01m Orla interna = 0,015m Altura da letra = 0,04m
Pictograma: largura mínima = 0,024 x altura mínima = 0,02m
Seta: desenho conforme Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume III – Sinalização Indicativa:
Devem ser respeitadas as disposições contidas no MBST - Volume III - Sinalização Indicativa.
A sinalização indicativa de orientação de destino deve ser utilizada:
Em pontos de decisão para ciclistas;
Onde não é possível o ciclista utilizar o referencial para motoristas;
Em ciclorrotas, ver Capítulo 13 deste Manual;
A informação de distância pode ser utilizada ao longo de um trajeto, onde há necessidade de indicar destinos que se encontram distantes.
O sinal de orientação deve ser colocado nos espaços cicloviários ao longo do trajeto e em pontos de decisão, de acordo com as características do local.
Tem a função de educar os usuários da via quanto ao seu comportamento adequado e seguro no trânsito com relação aos ciclistas. Podem conter mensagens que reforcem as normas gerais de circulação e conduta. A Figura 5.46 apresenta um exemplo de sinalização.
Figura 5.46
A Figura 5.47 apresenta um exemplo de aplicação.
Figura 5.47
4.8.5.1 Sinal “Pedestre- ciclista- prioridade na conversão”
Figura 5.48
Indica ao condutor de veículo que deve dar prioridade de passagem na conversão aos pedestres e ciclistas.
Pode ser utilizada no movimento de conversão veicular sem tempo de travessia semaforizada para pedestres e/ou ciclistas. A Figura 5.49 apresenta um exemplo de aplicação.
O sinal deve ser locado preferencialmente na esquina anterior à interseção. Em locais com problemas de visibilidade, pode ser utilizada em braço projetado sobre a pista de rolamento.
Figura 5.49
Indica ao usuário da via os locais onde os mesmos podem dispor dos serviços indicados, orientando sua direção ou identificando estes serviços.
4.8.6.1 Sinal indicativo de orientação de bicicletário
Figura 5.50
Indica ao ciclista a existência de Bicicletário.
Cor de fundo e orla externa: azul
Cor do símbolo, mensagens, setas, orla interna e tarjas: branca Quadro interno: branco com pictogramas pretos
Forma: retangular
Dimensões mínimas: Orla externa = 0,01m Orla interna = 0,015m Altura da letra = 0,04m
Pictograma: largura mínima = 0,024 x altura mínima = 0,02m
Seta: desenho conforme MBST - Volume III – Sinalização Indicativa:
Deve ser seguido o padrão de orientação de setas disposto no MBST - Volume III - Sinalização Indicativa.
Esta sinalização deve ser utilizada quando for necessário orientar ao ciclista o trajeto até o bicicletário.
Pode ser complementada com sinalização indicativa de identificação de bicicletário.
4.8.6.2 Sinal de identificação de bicicletário
Figura 5.51
Identifica a existência de bicicletário.
Cor de fundo e orla externa: azul
Cor do símbolo, mensagens, setas, orla interna e tarjas: branca
Quadro interno: branco com pictogramas pretos Forma: retangular
Dimensões mínimas: Orla externa = 0,01m Orla interna = 0,015m Altura da letra = 0,04m
Pictograma: largura mínima = 0,024 x altura mínima = 0,02m
Esta sinalização deve ser utilizada quando for necessário identificar bicicletário. Pode ser colocada na entrada de bicicletários. Pode ser complementada com a sinalização de indicação de orientação de bicicletários.
Indica ao ciclista a direção que ele deve seguir para atingir determinados atrativos turísticos, orientando seu percurso, distâncias e/ou tempo.
Figura 5.52
Cor de fundo e orla externa: marrom Cor do símbolo, mensagens, setas, orla interna e tarjas: branca
Dimensões mínimas: Forma: retangular Orla externa = 0,01m Orla interna = 0,015m Altura da letra = 0,04m Pictograma: largura mínima = 0,024 x altura mínima = 0,02m Seta e pictograma: desenho conforme MBST - Volume III – Sinalização Indicativa:
Devem ser respeitadas as disposições contidas no MBST - Volume III - Sinalização Indicativa.
A sinalização indicativa de orientação de atrativo turístico deve ser utilizada:
Em pontos de decisão para ciclistas;
Onde não é possível o ciclista utilizar o referencial para motoristas.
A informação de distância pode ser utilizada ao longo de um trajeto, onde há necessidade de indicar destinos que se encontram distantes.
O sinal de orientação deve ser colocado nos espaços cicloviários ao longo do trajeto e em pontos de decisão, de acordo com as características do local.
A sinalização temporária de orientação para ciclistas deve ser utilizada quando a intervenção na via interfere em seu trajeto.
Compõe-se de uma sequência de informações escolhidas dentre o seguinte conjunto de elementos:
Pictograma de ciclista;
Seta de direcionamento;
Destino ou equipamento urbano (travessia, bicicletário);
Referenciais urbanos (rua, praça);
Mensagem complementar sobre a interferência (ciclofaixa ou ciclovia bloqueada, via em obras). Cabe à engenharia de tráfego decidir sobre os sinais a serem usados em cada caso, conforme a situação apresentada.
A Figura 5.53, mostra alguns exemplos desse tipo de sinalização.
Figura 5.53