A sinalização cicloviária destina-se a dar prioridade ou preferência à circulação de bicicletas na via pública, oferecendo condições mais seguras e possibilitando melhor conforto aos usuários deste meio de transporte, através do uso de sinalização em vias/pistas ou faixas de uso exclusivo ou rotas de circulação, da criação de estacionamentos e da integração modal.
Esta sinalização tem por finalidade:
Padronização dos elementos da sinalização cicloviária horizontal, vertical e semafórica;
Padronização de parâmetros técnicos do desenho geométrico cicloviário;
Melhoria das condições de segurança dos ciclistas e demais usuários das vias públicas;
Estímulo à mobilidade por bicicleta e à sua integração com outros modais de transporte.
As competências dos órgãos de trânsito referente aos projetos de sinalização cicloviária estão previstos nos artigos do CTB a seguir:
“Artigo 21 - Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
(...)” “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no
âmbito de sua circunscrição:
(...)
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
(...)
Todo projeto de infraestrutura cicloviária deve ser implantado na via pública com autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e com base em estudo técnico de Engenharia de Tráfego.
“Art. 58 (...)
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa”.
“Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios”.
No desenvolvimento de projetos cicloviários os principais aspectos legais dispostos no CTB referente a ciclos são:
“Ciclo - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana” (Anexo I do CTB).
Bicicleta - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor (Anexo I do CTB).
Bicicleta elétrica ou motorizada - bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclofaixas, atendidas as condições estabelecidas na Resolução nº 315, de 08 de maio de 2009, com as alterações dadas pela Resolução nº. 465 de 27 de novembro de 2013, ambas do CONTRAN.
Equipamento de mobilidade individual autopropelido - Equipamento de autopropulsão, provido de motor elétrico ou a combustão, individual, com uma ou mais rodas, com velocidade máxima de 6 km/h, em áreas de circulação de pedestres e 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas, e com dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas especificadas pela Norma Brasileira ABNT NBR 9050, conforme Resolução nº. 465, de 27 de novembro de 2013, do CONTRAN.
Podem circular em ciclofaixas ou ciclovias, ciclos, bicicleta elétrica e equipamento de mobilidade individual autopropelido.
Cabe aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica tratadas em resoluções específicas.
No caso de skate, patinete, patins, não são considerados veículos pelo CTB. A permissão de utilização destes equipamentos nos espaços viários regulamentados como ciclofaixa ou ciclovia fica a critério dos órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via.
A pessoa com deficiência, usuária de cadeira de rodas é considerada pedestre, e deve, portanto, circular na calçada. A sua circulação em ciclovia ou ciclofaixa somente deve ocorrer quando a calçada não é acessível, conforme previsto no artigo 68, § 2º do CTB.
O artigo 105, inciso VI, do CTB estabelece os equipamentos obrigatórios para a bicicleta: campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. Tais equipamentos são regulamentos por Resolução do CONTRAN.
No caso de bicicletas elétricas seus equipamentos obrigatórios estão previstos na Resolução nº. 465/13, do CONTRAN.
“Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.”
A seguir destacamos os principais normas de circulação e conduta dispostos no CTB referente ao trânsito de bicicletas:
“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.”
“Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.”
“Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.”
Anexo I – “ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.”
O CTB conforme disposições contidas no art. 59 combinado com art. 68 e a definição de passeio disposta no Anexo I reconhece a prioridade nos passeios e calçadas ao tráfego de pedestres, admite a utilização de parte da calçada para circulação de bicicletas, compartilhada ou segregada, desde que não prejudique o fluxo de pedestres.
Este dispositivo legal possibilita o uso partilhado do passeio tanto para pedestres quanto para ciclistas, pela implantação de ciclofaixa bem como a utilização de tráfego compartilhado entre ciclistas e pedestres no passeio, desde que seja tecnicamente recomendado.
A seguir são apresentadas as principais normas gerais de circulação e conduta e infrações de trânsito, referente aos condutores em geral relativas ao ciclista e as atribuídas exclusivamente a ciclista.
2.2.4.1 Relativa ao ciclista
A seguir destacamos os principais artigos do CTB que se aplicam aos ciclistas: “Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade – multa”.
“Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59.
Infração – média Penalidade – multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa”.
2.2.4.2 Infrações relativas ao condutor em geral
A seguir destacamos os principais artigos do CTB que se aplicam ao condutor de veículo automotor com relação à circulação de bicicletas na via pública:
Cabe ao condutor de veículo automotor conforme CTB:
“Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros o condutor deverá:
(...)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.”
“Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de no mínimo um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade – multa”.
“Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(...)
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade – multa;”
“Art. 39 Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas”.
O desrespeito ao art. 39 configura-se como infração de trânsito:
“Art. 206. Executar operação de retorno:
(...)
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.”
“Art. 193: Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes).”
Conforme disposições contidas no Manual Brasileiro de Fiscalização a palavra “trânsito” deve ser entendida como circular e não como: “circulação, parada e estacionamento” para efeitos de aplicação de penalidade prevista neste artigo.
“Art. 181. Estacionar o veículo: (...)
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.”
(...)
Nos locais em que se deseja proibir a parada de veículo automotor sobre ciclofaixa sinalizada junto à calçada deve ser utilizado o sinal “Proibido Parar e Estacionar” - R- 6c.
Quanto à parada sobre ciclofaixa sinalizada junto ao canteiro central tem-se o entendimento que esta operação é proibida tendo em vista a regra estabelecida no artigo 48 combinado com o artigo 49, ambos do CTB, onde temos:
“Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas”.
“Art. 49. (...)
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor”.
No caso de ciclofaixa regulamentada junto ao canteiro central ou divisor de pista optou- se por não sinalizar esta restrição, exceto nos casos que possam gerar dúvida para os usuários da via.
A Marcação de Cruzamento Rodocicloviário caracteriza preferência de passagem conforme dispõe:
“Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(...)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa”.
No local sinalizado com marcação de cruzamento rodocicloviário e sinalização semafórica destinada à ciclista, este deve obedecer às indicações das luzes.
Conforme artigo 89, inc. II do CTB, a sinalização semafórica prevalece sobre os demais sinais.
A infraestrutura cicloviária consiste em espaços sinalizados destinados a circulação de bicicletas, de forma exclusiva e/ou compartilhada, isoladas ou em redes, áreas de estacionamento e parada, pontos de apoio e outros. A seguir são apresentados os seus principais componentes:
A infraestrutura cicloviária é composta pelos seguintes tipos:
Espaço totalmente segregado, caracterizado como ciclovia; Espaço partilhado delimitado na pista, calçada ou canteiro, identificado como ciclofaixa; Espaço compartilhado.
a) Ciclovia
Ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum, conforme dispõe o Anexo I do CTB.
Quanto ao sentido de tráfego as ciclovias podem ser:
Unidirecional: quando apresenta sentido único de circulação.
Bidirecional: quando apresenta sentido duplo de circulação.
Caracteriza-se como o espaço em nível ou desnível com relação à pista, separado por elemento físico segregador, tais como: canteiro, área verde e outros previstos na legislação vigente. Também se aplica em espaço isolados, tais como: áreas não edificáveis, faixas de domínio, parques e outros logradouros públicos.
Quanto à sua localização na via pública, estas podem estar dispostas nas laterais das pistas, nos canteiros centrais e nas calçadas.
b) Ciclofaixa
Conforme disposições contidas no Anexo I do CTB entende-se como: “Ciclofaixa - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica”.
Para efeito deste manual entende-se como:
Ciclofaixa: parte da pista, calçada ou canteiro central destinado à circulação exclusiva de ciclos delimitada por sinalização viária, podendo ter piso diferenciado e ser implantada no mesmo nível da pista de rolamento, ou da calçada ou do canteiro.
Quanto ao sentido de tráfego, a ciclofaixa pode ser:
Unidirecional: quando apresenta sentido único de circulação;
Bidirecional: quando apresenta sentido duplo de circulação.
c) Espaços compartilhados sinalizados
Calçada, canteiro, ilha, passarela, passagem subterrânea, via de pedestres, faixa ou pista, sinalizadas, em que a circulação de bicicletas é compartilhada com pedestres ou veículos criando condições favoráveis para sua circulação, sendo mais conhecidos os seguintes tipos:
Rota de bicicleta ou Ciclorrota Vias sinalizadas que compõem o sistema ciclável da cidade interligando pontos de interesse, ciclovias e ciclofaixas, de forma a indicar o compartilhamento do espaço viário entre veículos motorizados e bicicletas, melhorando as condições de segurança na circulação.
Espaço compartilhado com pedestres Espaço da via pública destinado prioritariamente aos pedestres onde os ciclistas compartilham a mesma área de circulação, desde que devidamente sinalizado.
São os espaços públicos ou privados, adaptados e destinados ao estacionamento exclusivo de bicicletas.
Entende-se por:
Paraciclo: mobiliário urbano utilizado para fixação de bicicletas que pode ser instalado em via pública ou no interior dos estabelecimentos, dispostos individualmente ou em grupo em posição vertical ou horizontal.
Zeladoria: a existência de controle de acesso e segurança patrimonial, sendo desejável a proteção das bicicletas contra as intempéries.
Bicicletário: espaço destinado ao estacionamento de bicicletas equipado ou não com paraciclos dotados de zeladoria.
A integração das bicicletas pode se dar por meio de facilidades colocadas à disposição do ciclista no acesso e na utilização dos demais modos de transportes.
Ela pode ocorrer de duas formas:
Integração com os estacionamentos de bicicletas:
É uma estratégia que necessariamente envolve, além da bicicleta, outro modo de transporte como parte do deslocamento total, utilizando-se dos estacionamentos públicos ou privados, viabilizando a transferência modal.
Integração com portabilidade de bicicletas:
É a facilidade disponibilizada ao ciclista de transportar consigo a bicicleta noutro modo de transporte, sem haver obrigatoriedade de utilização de estacionamentos.
Recomenda-se que os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via proporcionem a integração modal, incentivando o uso da bicicleta, disponibilizando estacionamentos e/ou viabilizando sua portabilidade em outros meios de transporte.
Recomenda-se também, que os processos de aprovação inicial ou de alteração de polos geradores incentivem a implantação de bicicletários, paraciclos ou estações de bicicletas.
A implantação de infraestrutura cicloviária tais como: espaço cicloviário, paraciclos, estação de bicicletas, bicicletário, depende de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
O planejamento e o projeto de uma infraestrutura cicloviária devem ser desenvolvidos considerando como pressuposto básico a segurança tanto do ciclista, como dos demais usuários da via, em especial o pedestre.
Recomenda-se que no desenvolvimento de um projeto de mobilidade por bicicleta sejam avaliadas as seguintes ações prévias:
Atender as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU) e no seu Plano de Mobilidade Urbana Municipal, quando existir;
Conhecer a finalidade do uso do espaço cicloviário, que pode ser modal estruturante da circulação urbana ou um meio complementar ao sistema de transporte principal e, ainda, definir sua função como modal de transporte e/ou instrumento de lazer da população;
Mapear a demanda ciclística existente que pode ser obtida por meio de pesquisas de origem e destino ou de pesquisas específicas para esta finalidade;
Mapear a demanda ciclística potencial (futura), que pode ser obtida por indicadores constituídos do mapeamento de outros modais de transporte e que pelas suas características possam ser substituídas por viagem de bicicleta, como por exemplo, viagens a pé de grande extensão (acima de 1 km ou 20 minutos de caminhada) ou viagens de transporte coletivo de curta duração (inferiores a 3 km ou 10 minutos);
Realizar pesquisa qualitativa junto aos ciclistas, representações de ciclistas e lideranças comunitárias, objetivando conhecer quais as características de viagens, problemas vivenciados nos deslocamentos e trajetos na área de estudo;
Definir a localização e a área de abrangência do projeto, ou seja, bairro, via urbana, rodovia específica, e outros;
Realizar levantamento e mapeamento das informações disponíveis sobre: topografia; hidrologia da área de estudo; uso e ocupação do solo; polos geradores de tráfego, como equipamentos urbanos, estádios, shopping centers etc., hierarquização viária; plano diretor urbanístico; redes de transporte público; pontos críticos de acidentes de trânsito, em especial os acidentes envolvendo pedestres e ciclistas; intervenções viárias previstas; contagens volumétricas classificadas de tráfego, incluindo pedestres e bicicletas; sinalização existente; dentre outros;
Garantir a continuidade da circulação de ciclistas em ciclovia e ciclofaixa, dando tratamento adequado de sinalização nos seus acessos e saídas;
Analisar as condições de iluminação, dando preferência a locais com iluminação pública existente, avaliando quando necessário sua melhoria ou implantação;
Indicar nos estudos de engenharia os locais onde a circulação de bicicletas deve ser proibida. Nestes casos, o órgão/entidade de trânsito com circunscrição sobre a via deve tomar as providências necessárias, sempre que possível oferecendo opções de trajeto, orientando caminhos e/ou outras medidas que garantam a segurança.
Em função da classificação viária, devem ser adotadas as seguintes infraestruturas cicloviárias, conforme tabela 3.1:
Tabela 3.1
Tipo de via Tipologia permitida Ciclovia;
Via marginal de rodovias Ciclofaixa sobre passeio ou canteiro, partilhada com o
Via arterial ou coletora, pedestre, separada fisicamente do tráfego de veículos
com velocidade acima de automotores;
50km/h. Espaço compartilhado entre ciclistas e pedestres, Sinalizado, separado fisicamente do tráfego de veículos automotores.
Via de trânsito rápido Ciclovia; Ciclovia;
Via arterial ou coletora, com velocidade de 50km/h. Ciclofaixa; Espaço compartilhado entre ciclistas e pedestres, sinalizado, separado fisicamente do tráfego de veículos automotores.
Via arterial ou coletora, Com velocidade de até Ciclovia; Ciclofaixa; Espaço compartilhado entre ciclistas e pedestres,
40km/h; sinalizado, separado fisicamente do tráfego de veículos automotores;
Via local Rota de bicicletas ou ciclorrota.
Rodovia Ciclovia; Ciclovia partilhada com pedestres. Rota de bicicletas ou ciclorrota;
Estrada com velocidade de até 40km/h. Espaço compartilhado entre ciclistas e pedestres, sinalizado, separado fisicamente do tráfego de veículos automotores.
Via de pedestres Ciclofaixa; Espaço compartilhado.
Entende-se por via marginal para efeitos deste Manual, as vias adjacentes à rodovia, construídas dentro da faixa de domínio, que tem a função de coletar e distribuir o trânsito de entrada e saída de rodovias, podendo também permitir o acesso a propriedades.
Para trechos de rodovias com características de vias urbanas, as tipologias permitidas devem seguir as diretrizes para vias urbanas.
Entendem-se por trechos de rodovias com características de vias urbanas aqueles com características operacionais similares às de vias urbanas, imóveis edificados ao longo de sua extensão, e em alguns casos, existência de guia e calçada.
A sinalização do espaço cicloviário consiste num conjunto de sinais verticais, horizontais, semafóricos e dispositivos auxiliares que tem como objetivo identificar para o ciclista os locais onde deve circular na via pública, tornando mais claro e preciso para os demais usuários sobre as condições de uso desse espaço e proporcionando melhores condições de segurança viária.
No capítulo 4, em que se apresenta a sinalização vertical, os padrões estabelecidos são únicos para cada dispositivo, ao contrário do referente à sinalização horizontal, onde são apresentados dois padrões alternativos, de utilização de marcas viárias que compõem dois sistemas diferentes, definidos como Padrão I e Padrão II.
No PADRÃO I, a delimitação do espaço cicloviário é caracterizada pela adoção de linha interna vermelha acompanhando as marcas longitudinais, conforme exemplo da Figura 3.1.
Figura 3.1
Neste Padrão, as aproximações de interseção, de faixa de travessia de pedestres, de marcação de cruzamento rodocicloviário e de outras áreas de conflito, pode-se adotar o uso da pintura total vermelha do espaço cicloviário.
Figura 3.2
No PADRÃO II, a delimitação do espaço cicloviário é caracterizada pela pintura vermelha de toda a largura útil destinada à circulação de bicicletas, acompanhando sempre as marcas longitudinais, Figura 3.3.
Figura 3.3
Fica a critério de cada órgão de trânsito, a definição de um ou outro padrão de sinalização horizontal que seja coerente com os princípios adotados na área que administram.
É importante que não só a sinalização horizontal, como também a vertical, seja adotada sempre de forma uniforme, para que os usuários da via aprendam, com clareza, as mensagens emitidas, de forma a terem um entendimento rápido das condições sinalizadas e uma resposta coerente com as necessidades da circulação segura.
Uma sinalização realizada dessa forma proporciona maior obediência às condições necessárias e desejáveis de circulação e apresenta um resultado visual homogêneo, que pode se harmonizar com o restante da sinalização e com o ambiente urbano ou rural, contribuindo para a obtenção de uma cidade mais atraente e humanizada.
Neste Manual, os desenhos encontram-se sem escala e as medidas descritas estão sempre expressas em metro. As exceções estão descritas em cada figura.
A Figura 3.4 apresenta a convenção adotada nos desenhos para calçada, guia, sarjeta, pista, sentido de circulação e grupos focais dos semáforos, Figura 3.5.
Figura 3.4
Figura 3.5
A descrição e os tipos de suportes estão representados no Anexo V e representação gráfica do grupo focal de ciclista no capítulo 8 deste Manual.
A Tabela 3.2 apresenta as principais convenções utilizadas neste manual.
Tabela 3.2 - Convenção adotada
Símbolo Significado
Sentido de circulação
Linha amarela
Linha branca
L. VER Linha vermelha
Espessura da linha
Tachão
Tacha
Cilindro delimitador
Gradil
Grupo focal veicular projetado
Grupo focal veicular em coluna
Grupo focal ciclista
Grupo focal pedestre
Suporte e placa
Paraciclo
Estação bicicleta compartilhada