Para garantir os seus objetivos, a sinalização temporária deve:
Atender ao disposto nos demais volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito;
Estar sempre limpa e em bom estado;
Manter inalteradas as formas e cores, tanto no período diurno, quanto noturno;
Apresentar dimensões e elementos gráficos padronizados;
Ser colocada sempre de forma a favorecer a sua visualização;
Ser implantada de acordo com critérios uniformes e de forma a induzir o correto comportamento do usuário;
Ser implantada antes do início da intervenção na via;
Ser iniciada na área de advertência, passar pela área de transição e assim, sucessivamente, até a área de retorno à situação normal;
Estar visível apenas durante a efetiva duração da intervenção;
Ser encoberta nos períodos em que a obra ou serviço for interrompido;
Ser totalmente retirada quando a obra ou serviço for concluído, incluindo a sinalização horizontal utilizada na obra e as placas implantadas no entorno do desvio, tais como: regulamentação, advertência e orientação de itinerários ou rotas;
No caso de obra ou serviço executado em etapas, a sinalização que não tem relação com a etapa seguinte deve ser totalmente retirada;
Toda sinalização horizontal provisória utilizada durante a obra que conflite com a sinalização permanente deve ser totalmente removida ao término da intervenção.
Não deve ser utilizada tinta de demarcação na cor preta ou cinza para cobrir a sinalização conflitante ou provisória, as quais deverão ser removidas para implantação da nova sinalização.
Sempre que a obra ou o serviço sejam interrompidos, a via deve ser liberada para o tráfego, garantida a segurança para veículos e pedestres. No caso de utilização de chapa metálica para o fechamento de vala, ela deve estar firmemente fixada no solo e sua superfície deve ser corrugada ou dotada de material antiderrapante.
A operação de desativação da sinalização temporária deve seguir a ordem inversa da implantação, ou seja, iniciando-se pela liberação da área de retorno à situação normal e terminando pela área de advertência.
Para liberação da via ao tráfego em geral, após a conclusão da obra ou serviço, a sinalização permanente deve ser recomposta ou implantada conforme projeto para a nova situação.
Denomina-se “Área de Obra ou Serviço” o percurso entre o primeiro sinal de advertência de obra ou serviço e o ponto a partir do qual o trânsito deixa de ser afetado pela intervenção.
Denomina-se “Área de Influência da Obra ou Serviço” a área abrangida pela interferência, compreendendo desvios de tráfego ou rotas alternativas.
O percurso pode ser dividido nos seguintes trechos:
Área de advertência;
Área de transição;
Área de proteção anterior;
Área da obra ou serviço;
Área de proteção posterior;
Área de transição posterior;
Área de retorno à situação normal.
A Figura 6-1 e Figura 6-2 apresentam, respectivamente, a divisão das áreas assim definidas para via urbana e via rural:
Via Urbana
Figura 6-1
Via Rural
Figura 6-2
A área de advertência, que tem início no ponto onde está posicionado o primeiro sinal A-24 – ”Obra ou serviço” é o trecho em que o usuário é informado sobre as condições anormais à frente da via, preparando-se para as alterações no trânsito.

Em geral, nesse trecho, é utilizada sinalização de advertência que alerta o condutor sobre a existência e a distância da obra ou serviço e a mudança das condições da pista, bem como sinalização de regulamentação dos comportamentos obrigatórios.
De acordo com as características do local e do tipo de obra ou serviço, a extensão mínima recomendada da área de advertência, sempre que possível, deve ser a indicada conforme segue:
Via urbana
1000m - para obras ou serviços executados em vias de trânsito rápido;
150m - para obras ou serviços executados em vias arteriais;
100m - para obras ou serviços executados em vias coletoras;
30m - para obras ou serviços executados em vias locais.
Via rural
2km - para obras ou serviços executados em rodovias de pista dupla, com três ou mais faixas de trânsito por sentido de circulação e velocidades de 90km/h a 120km/h;
1000m - para obras ou serviços executados em rodovias onde o fluxo de veículos é obrigado a parar ou ser desviado para pista auxiliar ou sentido oposto;
750m - para obras ou serviços executados em rodovias de pista simples, duplo sentido de circulação, com interrupção parcial da pista e velocidade até 80km/h;
500m - para obras ou serviços executados no acostamento ou no canteiro central que não interferem diretamente com o fluxo da via;
300m - para obras ou serviços executados em estradas.
Via urbana ou rural – Exceções:
Nos casos em que a obra ou serviço ocorre na calçada, fora do acostamento ou no canteiro central, as extensões das áreas de advertência acima indicadas podem ser reduzidas em até 70%, ou suprimidas, quando sua execução não interfere na pista de rolamento.
Em vias rurais, colocar dispositivos de canalização antes do inicio da área de transição, em trecho de:
No mínimo 30m na área de refúgio, quando a obra ou serviço é realizado na faixa da esquerda sem acostamento;
No mínimo 50m no acostamento, quando a obra ou serviço é realizado na faixa da direita a fim de evitar circulação de veículos.
Em obra ou serviço que utiliza o acostamento como faixa de trânsito, o uso e o tipo de dispositivo deve ser definido de acordo com as características do local e da obra ou serviço.
É o trecho de via em que o veículo é deslocado da trajetória normal para faixas ou áreas contíguas, nos casos em que a intervenção exige bloqueio total ou parcial da pista. Nesse trecho, o veículo é acomodado para a situação mais restritiva, que ocorre junto à obra ou serviço.
Nessa área, são utilizados dispositivos auxiliares de sinalização (barreiras, tapumes, cones, cavaletes, elementos luminosos, etc.) e outros sinais que regulamentam os comportamentos obrigatórios.
A faixa de transição (teiper) deve ser implantada de acordo com a velocidade máxima regulamentada para a via no trecho anterior ao da intervenção temporária.
De acordo com as características do local, devem ser utilizados, sempre que possível, os seguintes comprimentos mínimos de teiper para a supressão de uma faixa de trânsito:
Via urbana
100m - para vias de trânsito rápido;
70m - para vias arteriais;
50m - para vias coletoras;
40m - para vias locais.
Via rural
200m - para velocidade igual ou superior a 100km/h;
150m - para velocidade igual ou superior a 60km/h e inferior a 100km/h;
100m - para velocidade inferior a 60km/h.
Vias urbanas de trânsito rápido e arterial e via rural
Quando houver necessidade de transferência do fluxo de duas ou mais faixas de trânsito contíguas, deve ser implantada uma faixa de acomodação entre duas transferências de maneira que o fluxo não faça a transposição direta da primeira para a terceira faixa (Figura 6-3).
Figura 6-3
Nessas situações, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
O comprimento desta faixa de acomodação deve ser igual ao utilizado nas faixas de transição;
Sempre que a área de transição ocorrer em trecho em curva vertical ou horizontal, deve ser iniciada no trecho em tangente ou em trecho de melhor visibilidade;
Quando a área de transição ocorrer em túnel, deve estar posicionada antes do seu início em local de melhor visibilidade;
Nos casos em que exista uma interseção na área de transição, a situação deve ser avaliada em face da eventual redução da capacidade de tráfego no local;
Em situação de emergência ou na execução de serviço momentâneo na via, o comprimento da área de transição pode ser reduzido de acordo com as características do local, da intervenção ou dos equipamentos disponíveis, desde que mantidas as condições de segurança viária;
Em rodovia e via urbana de trânsito rápido com obstrução no acostamento, sem ocupação da pista, a área de transição deve ter no mínimo 50m;
Em via rural em que ocorre a interrupção do fluxo para alternância da passagem, conhecida como Operação “Pare e Siga”, a área de transição deve ser acrescida de até no máximo 50m, conforme disposto no Capítulo 12 deste Manual.
O comprimento do teiper pode também ser obtido por meio das seguintes fórmulas:
Via urbana (V ≤ 70km/h):
L = Vx a/3,6
Onde:
L = comprimento do teiper em metros;
V = velocidade da via em km/h;
a = largura da faixa suprimida em metros.
Via urbana (V >70km/h) e Via rural:
L = 1,8 x V x a/3,6
Onde:
L = comprimento do teiper em metros;
V = velocidade regulamentada do trecho em km/h;
a = largura da faixa suprimida em metros.
Essas fórmulas consideram a velocidade de deslocamento lateral igual a 1m/s.
A sinalização desse trecho tem a função de garantir a segurança tanto para os trabalhadores, quanto para o tráfego de veículos ou pedestres. Sua extensão deve proporcionar o espaço necessário para a realização da obra ou serviço com segurança.
Deve ser delimitada e protegida com acesso exclusivamente a trabalhadores e veículos em serviço, não devendo ser utilizada para depósito de materiais e equipamentos destinados à obra ou estacionamento de veículos para preservar a visibilidade da intervenção.
Na delimitação dessa área, são utilizados dispositivos de uso temporário (barreiras, tapumes, cones, elementos luminosos, entre outros) e sinais de regulamentação.
Em via urbana com velocidade superior a 70km/h, adota-se, geralmente, o comprimento entre 30 e 60m para esse trecho.
Para via urbana com velocidade de até 70km/h, sua extensão fica condicionada às condições de segurança e ao espaço disponível no local.
Em via rural, o comprimento desse trecho deve ser de no mínimo 60m.
Nos casos em que a obra ou serviço ocorre na calçada, fora do acostamento ou no canteiro central e a sua execução não interfere na pista, ou em trechos de via urbana, essa área pode ser suprimida.
Corresponde à área propriamente ocupada pela obra ou serviço e destina-se somente ao acesso dos trabalhadores e equipamentos utilizados na sua execução.
A sinalização desse trecho tem a função de garantir a segurança na manobra de entrada e saída de veículos e equipamentos e sua existência deve restringir-se aos casos em que a área da obra ou serviço seja insuficiente para a realização dessas operações.
Sua extensão deve garantir o maior espaço útil para o tráfego e, ao mesmo tempo, o espaço necessário para a realização segura dos trabalhos.
Deve ser delimitada e protegida com acesso exclusivamente a trabalhadores, veículos e equipamentos essenciais à obra ou ao serviço.
Nessa área, são utilizados dispositivos de uso temporário e sinais de regulamentação.
Caso seja necessário o uso de área de proteção posterior à obra, ela deve possuir comprimento mínimo de 30m para rodovia e de 15m para acostamento e via urbana.
Nesse trecho, os usuários são reconduzidos às faixas de trânsito normais da via por uma faixa de transição (teiper). A área de transição posterior deve ser utilizada como orientação visual aos usuários da via em que deu seu retorno à faixa de trânsito original.
O comprimento do teiper em via rural deve ser de, no mínimo, 30m por faixa de rolamento e 15m para o acostamento.
Nessa área são utilizados dispositivos de uso temporário.
Em via urbana, o teiper só é utilizado quando o retorno à situação normal da via requer uma canalização conforme especificidades do local e da obra ou serviço.
Corresponde ao trecho localizado após a área de transição posterior (teiper), em que são restabelecidas as condições normais de operação da via ou da nova situação.
Geralmente é caracterizada pela veiculação de informações sobre o fim das restrições de trânsito e por sinalização de regulamentação.
Em via urbana, são geralmente utilizados os sinais que regulamentam a nova situação, tais como sinal R-19 – “Velocidade máxima permitida”, sinal R-28 – “Duplo sentido de circulação”, entre outros.


Em via rural, deve ser utilizada:
Placa "FIM DAS OBRAS" a uma distância mínima de 30m do fim da área de transição posterior, quando esta existir, ou de 100m da área efetiva da obra ou serviço;
Placa com o sinal de regulamentação R-19 – “Velocidade máxima permitida”, retomando a velocidade normal da via.

Em rodovia de pista simples, as placas "FIM DAS OBRAS”, e “OBRAS A xx m” podem ser implantadas também voltadas para o fluxo oposto, em função da melhoria de segurança, conforme observado nos Projetos-Tipo - Via urbana e Via rural.
Em rodovia onde os segmentos da obra ou serviço são descontínuos, a velocidade máxima deve ser regulamentada apenas ao longo desses segmentos. Somente após o restabelecimento do fluxo normal de tráfego da rodovia é que se deve colocar a placa "FIM DAS OBRAS". Nessa situação e em casos em que haja maior proximidade entre os segmentos da obra ou serviço, as áreas de advertência e de transição podem ser fundidas numa só.
São apresentadas a seguir algumas situações específicas que devem ser levadas em consideração no uso da sinalização temporária em via pública.
Trecho de via rural inserido em área urbana, cujas características físicas e operacionais sejam similares à de via urbana, deve ser considerado como tal.
Os movimentos de máquinas e outros veículos em serviço devem ser realizados com segurança para que não ocorram conflitos com o fluxo de tráfego. Caso não seja possível eliminar o conflito, devem ser utilizados dispositivos de sinalização que auxiliem o controle das manobras, como bandeiras e sinal "PARE" portátil.
A redução de velocidade em situação de obra ou serviço só se justifica quando o sinal de advertência A-24 – “Obra ou Serviço” não for suficiente para advertir os motoristas da situação anormal adiante, sendo necessária a redução de velocidade para a segurança no trânsito.

A redução de velocidade pode ser dispensada nas seguintes situações:
Quando as velocidades operadas são inferiores a 50km/h em via urbana;
Quando a intervenção não interfere na circulação, como obra no canteiro central, calçada ou fora do acostamento;
Quando a diferença resultante da redução é inferior a 20km/h.
No entanto, a redução de velocidade é necessária em situações como:
Supressão ou diminuição de largura de faixas de rolamento em rodovia e via urbana de trânsito rápido, quando for necessária uma redução igual ou maior a 20km/h em relação à velocidade regulamentada;
Quando a obra ou serviço apresentam trabalhadores na pista ou existe concentração de comércio, pedestres ou ciclistas que justifiquem uma limitação de velocidade para 40km/h.
O sinal R-19 – “Velocidade máxima permitida” não deve ser o primeiro a ser visto pelo motorista, mas sempre deve ser precedido do sinal de advertência A-24 – “Obra ou serviço”, ou estar conjugado a ele. Após a interferência, deve-se sinalizar o local, retomando a velocidade da via.


Nos casos de reduções de velocidade iguais ou superiores a 30km/h, deve-se obedecer ao disposto no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação do CONTRAN.
Toda obra ou serviço deve ter uma separação física entre a área de trabalho e o fluxo veicular ou de pedestres. Essa separação, dependendo da obra ou serviço, pode ser feita com dispositivos de uso temporário, como cones, cavaletes, barreira, cilindros e tapumes ou de proteção contínua, por exemplo, defensas metálicas, barreiras de concreto ou metálica antiderrapante.
Quando as intervenções na via ou fora dela interferem na passagem livre dos pedestres, deve-se providenciar sinalização específica para protegê-los e orientá- los.
Nesses casos, a elaboração do projeto deve atender às seguintes determinações:
As passagens provisórias devem ter separação física entre pedestres e veículos, bem como entre pedestres e a obra ou serviço. Essa separação é feita por tapumes ou outros dispositivos auxiliares de sinalização;
A circulação de pedestres deve ser mantida limpa e livre de obstáculos (buracos, entulhos, entre outros). Caso isso não seja possível, os obstáculos devem estar guarnecidos com dispositivos adequados e estar sinalizados;
As passagens para pedestres devem ter, no mínimo, 1,20m de largura, garantindo o trânsito de carrinhos de bebê e cadeiras de roda. Em locais com grande volume de pedestres, as passagens devem ser dimensionadas com largura suficiente para atender à demanda;
Em caso de trabalhos elevados (viadutos, por exemplo), as passagens para os pedestres sob a obra ou serviço devem ser cobertas, com vão livre mínimo de 2,10m, ventilação natural e iluminação natural ou artificial;
Os sinais, equipamentos de controle de tráfego e os mobiliários urbanos não devem constituir obstáculos aos pedestres;
Luzes de advertência devem ser usadas para sinalizar obstáculos de forma apropriada;
Deve ser implantada iluminação temporária artificial noturna;
Quando não for possível providenciar passagem adequada, os pedestres devem ser orientados a utilizar outro caminho (calçada oposta, contorno da obra,) por sinalização e equipamentos apropriados (ver item 7.10 deste manual);
Nos casos em que o ponto de embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo for remanejado para local não visível, o local provisório deve ser orientado através de sinalização (Ver item 7.10 deste Manual).
Em situação de obra ou serviço que interfira em ciclovia ou ciclofaixa, deve-se avaliar:
As características do local destinado à nova circulação dos ciclistas;
A possibilidade de circulação compartilhada com pedestres na calçada, criação de uma ciclofaixa ou ciclovia temporária ou, ainda, o compartilhamento com o tráfego em geral.
Conforme a solução adotada, deve-se providenciar a sinalização adequada à nova situação, regulamentando e orientando o tráfego de ciclista (Ver item 7.11 deste Manual).