A sinalização temporária consiste num conjunto de sinais e dispositivos com características visuais próprias, tendo como objetivo principal garantir a segurança dos usuários e dos trabalhadores da obra ou serviço, bem como a fluidez do tráfego nas áreas afetadas por intervenções temporárias na via.
Essa sinalização tem por finalidade:
Proteger os trabalhadores e os usuários da via em geral;
Advertir os usuários da via sobre o caráter temporário da intervenção;
Canalizar o usuário da via, estabelecendo os limites destinados ao tráfego e à intervenção;
Fornecer informações precisas, claras e padronizadas;
Regulamentar a circulação e outros movimentos, para reduzir os riscos de acidentes e congestionamentos;
Assegurar a continuidade dos caminhos e os acessos às edificações lindeiras;
Orientar os usuários sobre caminhos alternativos;
Diminuir o desconforto causado à população da área afetada pela intervenção.
A sinalização temporária destina-se a sinalizar situações de caráter temporário e inesperado, abrangendo entre outros casos:
Obras na via pública, tais como: construção de nova pista, alteração da geometria da via, construção de obras de arte, canalização de córregos, implantação de redes subterrâneas e aéreas, restauração de pavimento e recapeamentos;
Serviços de manutenção em redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicação;
Serviços de pavimentação, sinalização, topografia, remoção de interferências, varredura da pista, poda de árvore, limpeza de bueiros;
Eventos, tais como: passeio ciclístico, maratona, filmagem, festa junina;
Situações de emergência, tais como: rompimento de dutos, recuperação de pavimentos, acidente, desmoronamento, alagamento, pane de veículos na pista;
Situações operacionais e de fiscalização, tais como: blitz, faixas reversíveis, bloqueios e desvios operacionais.
A sinalização temporária destinada a intervenções na via publica deve apresentar estrutura e materiais que não coloquem em risco a segurança viária.
Toda obra ou evento na via pública pode representar uma situação inesperada para o usuário, constituindo risco potencial de acidente.
Assim, devem ser respeitados os seguintes parâmetros fixados pelo CTB:
Artigo 1º, § 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro;
Artigo 68 - É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres;
Artigo 68, § 6º - Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres;
Artigo 80, § 1º - A sinalização deverá ser colocada em posição e condição legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN;
Artigo 88 - Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação;
Artigo 88 § Único - Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada;
Artigo 90, § 1º - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação;
Artigo 94 - Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado;
Artigo 95 - Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
Artigo 95, § 1º - A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento;
Artigo 95, § 2º - Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados;
Artigo 95, § 3º - A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinquenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis;
Artigo 95, § 4º - Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos artigos 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinquenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade;
Artigo 246 - Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
O CONTRAN, por meio da Resolução nº 248/07, regulamentou o processo de autuação, notificação e aplicação de penalidades nos casos previstos nos artigos 94, 95 e 246 do CTB.
Cabe salientar que, além das obrigatoriedades impostas pelo CTB, deve ser observada a Legislação de Obras do Município ou da Unidade da Federação.
Dessa forma, definem-se as responsabilidades:
O projetista da sinalização tem a responsabilidade de elaborar o projeto e submetê-lo à aprovação do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
O órgão ou entidade de trânsito tem a responsabilidade de aprovar os projetos de sinalização que estejam de acordo com as normas estabelecidas, divulgar à comunidade o projeto, as restrições e caminhos alternativos com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência e fiscalizar sua correta implantação, manutenção e desativação;
A empresa executora da sinalização tem a responsabilidade de seguir as diretrizes constantes no projeto ou determinadas pelo órgão ou entidade de trânsito e providenciar sua correta implantação, manutenção e desativação.
Cabe ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via manter fiscalização periódica e documentada sobre os locais em obra, serviço ou evento.
O responsável pela execução deve ter toda a documentação aprovada pela autoridade de trânsito (cópia da autorização, projetos de sinalização e de desvio de tráfego) no local de realização da obra, serviço ou evento, à disposição da fiscalização.
As vistorias de fiscalização devem ser realizadas nos períodos diurno, noturno e em fins de semana, quando necessário, em função do tipo de obra, serviço ou evento, duração, complexidade do tráfego, frequência de acidentes e deficiências observadas nas vistorias anteriores.
Nessas vistorias deve-se observar principalmente:
A correta implantação dos sinais e dispositivos auxiliares, com base no projeto de sinalização aprovado;
A necessidade de alterações ou complementações do projeto;
A disponibilidade de sinalização e dispositivos de reserva para situações emergenciais ou de manutenção;
As boas condições de limpeza e conservação do leito viário e da sinalização temporária.