ZEBRA
Rules

4 DISPOSITIVOS DE SINALIZAÇÃO DE ALERTA

4.1 Marcador de Obstáculo .......................................................................................................................................................... 48

4.2 Marcador de Perigo ................................................................................................................................................................ 53

4.3 Marcador de Alinhamento...................................................................................................................................................... 58

São dispositivos utilizados para melhorar a percepção do condutor quanto aos obstáculos e situações geradoras de perigo potencial à sua circulação, que estejam na via ou adjacentes a ela, ou quanto a mudanças bruscas no alinhamento horizontal da via.

Possuem as cores amarela e preta, quando sinalizam situações permanentes, e adquirem cores laranja e preta, quando sinalizam situações temporárias, como obras.

Os dispositivos de sinalização de alerta são classificados desta forma:

Marcador de Obstáculo;

Marcador de Perigo;

Marcador de Alinhamento.

4.1 Marcador de Obstáculo

Figura 5.1

O marcador de obstáculo alerta o condutor quanto à existência de obstáculo na via capaz de afetar sua segurança, como pilares e vigas de viadutos, passarelas e qualquer outra estrutura disposta na via ou na área adjacente a ela.

É composto de faixas de cores alternadas, apostas no próprio obstáculo (Figura 5.1).

No caso de obstáculo lateral ou bifurcação, as faixas devem possuir inclinação de 45º, indicando o lado do obstáculo por onde o veículo deve passar (Figura 5.2). Em obstáculo aéreo, a inclinação deve ser de 90º (Figura 5.3). A Figura 5.4 apresenta um exemplo de aplicação.

As faixas devem ser alternadas nas cores preta e amarela no caso de uso permanente e, em situação de uso temporário, nas cores laranja e preta.

As faixas devem ser retrorrefletivas, exceto a de cor preta, que deve ser fosca.

A largura das faixas deve ser de 0,30m para obstáculo lateral (Figura 5.2), e de 0,40m para obstáculo sobre a pista (Figura 5.3).

Figura 5.2

Figura 5.3

Figura 5.4

O marcador de obstáculo pode ser utilizado em locais com restrição de altura e/ou largura para a circulação de veículos, tais como pilar ou viga de viaduto, Figuras 5.5 e 5.6, cabeceira de ponte estreita, Figura 5.7, ou qualquer outra estrutura disposta sobre a via ou adjacente a ela.

Figura 5.5

Figura 5.6

Figura 5.7

A Figura 5.8 apresenta exemplo de situação temporária, como uma obra.

Figura 5.8

As faixas devem ser aplicadas diretamente no obstáculo.

Relacionamento com outra sinalização A marcação de obstáculos pode estar acompanhada de sinalização vertical de regulamentação e/ou advertência, assim como de sinalização horizontal e outros dispositivos auxiliares e de segurança pertinentes.

4.2 Marcador de Perigo

Figura 5.9

O marcador de perigo alerta o condutor quanto à presença de situações potencialmente perigosas na pista ou próximo a ela, tais como vértice de bifurcação, ilha, refúgio para pedestres, pilar de viaduto e cabeceira de ponte estreita, entre outras.

É constituído de uma placa retangular com faixas em cores alternadas e inclinadas de 45º, indicando o lado do obstáculo por onde o veículo deve passar (Figura 5.10).

As faixas devem ser alternadas nas cores preta e amarela em caso de uso permanente e, em situação de uso temporário, nas cores laranja e preta.

As faixas devem ser retrorrefletivas, exceto a de cor preta, que deve ser fosca.

Figura 5.10

O marcador de perigo possui formato retangular na proporção de 1:3.

Dimensões mínimas: 0,20m x 0,60m para via urbana e de 0,30m x 0,90m para via rural e via urbana de trânsito rápido. A largura das faixas deve ser de 0,10m, inclinadas de 45º, conforme Figura 5.11.

Dimensões máximas: 0,50m x 1,50m, com largura das faixas de 0,15m, para uso em situações especiais definidas por estudos de engenharia de tráfego.

Figura 5.11

O marcador de perigo é utilizado para melhorar percepção de obstáculo, tais como vértices de bifurcação (Figura 5.12), ilha (Figura 5.13), pilar de viaduto (Figura 5.14) e cabeceira de ponte (Figura 5.15), entre outros casos.

Figura 5.12

Figura 5.13

Figura 5.14

Figura 5.15

O marcador de perigo deve ser afixado em suporte de forma que o limite inferior fique no mínimo a 0,40m e no máximo a 1,50m em relação à superfície da pista (Figura 5.16).

Figura 5.16

O marcador de perigo deve ser colocado imediatamente à frente dos obstáculos, tais como início de ilha, refúgio, canteiro central ou bifurcação, à distância de no mínimo 0,30m e no máximo de 2,00m para via urbana, Figura 5.17, e de no máximo 5,0m para via rural (Figura 5.12), garantindo-se um afastamento lateral mínimo de 0,40m.

Figura 5.17

O marcador de perigo pode estar acompanhado de sinalização vertical de regulamentação e de advertência, assim como marcas viárias e dispositivos delimitadores pertinentes à situação a que estão aplicados.

4.3 Marcador de Alinhamento

Figura 5.18

O marcador de alinhamento alerta o condutor do veículo sobre alteração no alinhamento horizontal da via.

É constituído de placa afixada em suporte com uma ponta de seta inscrita, indicando a direção da mudança do alinhamento da pista naquele trecho de via (Figura 5.18).

Deve ter fundo na cor amarela e ponta de seta na cor preta em caso de uso permanente e, em situação de uso temporário, nas cores laranja e preta, respectivamente (Figura 5.18).

Deve ser confeccionado com material retrorrefletivo, exceto a cor preta, que deve ser não refletiva (fosca).

O marcador de alinhamento deve ter formato retangular com as dimensões de 0,50 x 0,60m, conforme detalhado na Figura 5.19

Figura 5.19

Pode ser utilizado para alertar quanto à existência de alteração no alinhamento horizontal da via, tal como trecho em curva e estreitamento de pista, entre outros.

O dispositivo de sinalização deve ser implantado em série ao longo de todo o trecho onde ocorre a mudança no alinhamento do lado externo da curva e com a ponta da seta voltada para o lado interno da curva ou da pista (Figura 5.24).

A borda inferior do dispositivo deve estar a uma altura mínima de 0,80m e máxima de 1,50m da superfície da pista (Figura 5.20).

Figura 5.20

O afastamento lateral (d) deve obedecer aos seguintes critérios:

Via urbana - entre 0,40m e 1,50m em relação ao fim do pavimento (Figura 5.21).

Figura 5.21

Via rural - de no mínimo 1,50m e no máximo 3,00m em relação ao fim do acostamento ou do pavimento (Figura 5.22).

Figura 5.22

No caso de defensas, barreiras de concreto e outros dispositivos, deve ser mantido um afastamento lateral máximo de 0,80m (Figura 5.23). [Em vias urbanas], no caso de defensas, barreiras de concreto e outros dispositivos, deve ser mantido um afastamento lateral máximo de 0,80 m [do bordo externo da linha de bordo.]”

Figura 5.23

Pode ser adotado afastamento lateral diferente do acima estabelecido na Figura 5.23 em função das características do local e da existência de outros dispositivos.

O espaçamento entre os marcadores de alinhamento deve estar de acordo com a Tabela 5.1 e com os ajustes necessários para que o início e o fim da curva recebam marcadores (Figura 5.24). Pode também ser obtido pela fórmula:

ࢊ = √ࡾ

Tabela 5.1

(*) Fonte: Manual DER/SP – 2ª edição – 2006.

Figura 5.24

De acordo com a situação que se apresenta, devem ser utilizados sinais de advertência e marcas viárias, conforme critérios estabelecidos no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Sinalização Vertical de Advertência – Volume II e de Sinalização Horizontal – Volume IV, respectivamente.