A sinalização horizontal tem a finalidade de transmitir e orientar os usuários sobre as condições de utilização adequada da via, compreendendo as proibições, restrições e informações que lhes permitam adotar comportamento adequado, de forma a aumentar a segurança e ordenar os fluxos de tráfego.
A sinalização horizontal é classificada segundo sua função: ● Ordenar e canalizar o fluxo de veículos; ● Orientar o fluxo de pedestres; ● Orientar os deslocamentos de veículos em função das condições físicas da via, tais como, geometria, topografia e obstáculos; ● Complementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação, visando enfatizar a mensagem que o sinal transmite; ● Regulamentar os casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Em algumas situações a sinalização horizontal atua, por si só, como controladora de fluxos. Pode ser empregada como reforço da sinalização vertical, bem como ser complementada com dispositivos auxiliares.
É responsabilidade dos órgãos ou entidades de trânsito a implantação da sinalização horizontal, conforme estabelecido no artigo 90 do CTB.
A sinalização horizontal tem poder de regulamentação em casos específicos, conforme previsto no CTB e legislação complementar e assinalados nos respectivos itens das marcas neste manual.
A seguir, estão relacionados os artigos do CTB, específicos do Capítulo XV – Das Infrações - cujo desrespeito à sinalização horizontal caracteriza infração de trânsito.
Artigo 181 – VIII – proíbe o estacionamento do veículo sobre faixas de pedestres, ciclofaixas e marcas de canalização;
Artigo 181 – XIII – proíbe o estacionamento do veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque e desembarque de passageiro de transporte coletivo;
Artigo 182 – VI – proíbe a parada do veículo sobre faixa destinada a pedestres e marcas de canalização;
Artigo 182 – VII – proíbe a parada do veículo na área de cruzamento de vias;
Artigo 183 – proíbe a parada do veículo sobre a faixa de pedestres na mudança do sinal luminoso;
Artigo 185 – I – quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada (ultrapassagem e transposição);
Artigo 193 – proíbe o trânsito em ciclovias e ciclofaixas e marcas de canalização;
Artigo 203 – II – ultrapassar na contramão nas faixas de pedestre;
Artigo 203 – V – proíbe a ultrapassagem pela contramão onde houver linha de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela;
Artigo 206 – I – proíbe a operação de retorno em locais proibidos pela sinalização (linha contínua amarela);
Artigo 206 – III – proíbe a operação de retorno passando por cima de faixas de pedestres;
Artigo 207 – proíbe a operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização (linha contínua amarela);
Artigo 214 – I – não dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada.
A sinalização horizontal:
● Permite o melhor aproveitamento do espaço viário disponível, maximizando seu uso; ● Aumenta a segurança em condições adversas tais como: neblina, chuva e noite; ● Contribui para a redução de acidentes; ● Transmite mensagens aos condutores e pedestres.
Apresenta algumas limitações:
● Reduzir a durabilidade, quando sujeita a tráfego intenso; ● Visibilidade deficiente, quando sob neblina, pavimento molhado, sujeira, ou quando houver tráfego intenso.
A sinalização horizontal é constituída por combinações de traçado e cores que definem os diversos tipos de marcas viárias.
● Contínua: corresponde às linhas sem interrupção, aplicadas em trecho específico de pista; ● Tracejada ou Seccionada: corresponde às linhas interrompidas, aplicadas em cadência, utilizando espaçamentos com extensão igual ou maior que o traço; ● Setas, Símbolos e Legendas: correspondem às informações representadas em forma de desenho ou inscritas, aplicadas no pavimento, indicando uma situação ou complementando a sinalização vertical existente.
Amarela, utilizada para:
Separar movimentos veiculares de fluxos opostos;
Regulamentar ultrapassagem e deslocamento lateral;
Delimitar espaços proibidos para estacionamento e/ou parada;
Demarcar obstáculos transversais à pista (lombada).
Branca, utilizada para:
Separar movimentos veiculares de mesmo sentido;
Delimitar áreas de circulação;
Delimitar trechos de pistas, destinados ao estacionamento regulamentado de veículos em condições especiais;
Regulamentar faixas de travessias de pedestres;
Regulamentar linha de transposição e ultrapassagem;
Demarcar linha de retenção e linha de “Dê a preferência”;
Inscrever setas, símbolos e legendas.
Vermelha, utilizada para:
Demarcar ciclovias ou ciclofaixas;
Inscrever símbolo (cruz).
Azul, utilizada como base para:
Inscrever símbolo em áreas especiais de estacionamento ou de parada para embarque e desembarque para pessoas portadoras de deficiência física.
Preta, utilizada para:
Proporcionar contraste entre a marca viária/inscrição e o pavimento, (utilizada principalmente em pavimento de concreto) não constituindo propriamente uma cor de sinalização.
A utilização das cores deve ser feita obedecendo-se aos critérios abaixo e ao padrão Munsell indicado ou outro que venha a substituir, de acordo com as normas da ABNT.
As larguras das linhas longitudinais são definidas pela sua função e pelas características físicas e operacionais da via.
As linhas tracejadas e seccionadas, são dimensionadas em função do tipo de linha e/ou da velocidade regulamentada para a via.
A largura das linhas transversais e o dimensionamento dos símbolos e legendas são definidos em função das características físicas da via, do tipo de linha e/ou da velocidade regulamentada para a via.
Diversos materiais podem ser empregados na execução da sinalização horizontal. A escolha do material mais apropriado para cada situação deve considerar os seguintes fatores: natureza do projeto (provisório ou permanente), volume e classificação do tráfego (VDM), qualidade e vida útil do pavimento, frequência de manutenção, dentre outros.
Na sinalização horizontal podem ser utilizadas tintas, massas plásticas de dois componentes, massas termoplásticas, plásticos aplicáveis a frio, películas pré- fabricadas, dentre outros.
Para proporcionar melhor visibilidade noturna a sinalização horizontal deve ser sempre retrorrefletiva.
Os materiais aplicados para sinalização horizontal devem, obrigatoriamente, promover um coeficiente de atrito adequado para proporcionar segurança aos usuários, principalmente em situações críticas de superfície molhada, não sendo permitida a utilização de tintas de baixa aderência (como por exemplo a tinta preta simples) nem mesmo em sinalizações provisórias e/ou temporárias ou para cobrir sinalizações horizontais antigas.
• Para a aplicação de sinalização em superfície com revestimento asfáltico ou de concreto novos, deve ser respeitado o período de cura do revestimento. Caso não seja possível, a sinalização poderá ser executada com material temporário, tal como tinta de durabilidade reduzida;
• A superfície a ser sinalizada deve estar seca, livre de sujeira, óleos, graxas ou qualquer outro material que possa prejudicar a aderência da sinalização ao pavimento; ● Na reaplicação da sinalização deve haver total superposição entre a antiga e a nova marca/inscrição viária. Caso não seja possível, a marca/inscrição antiga deve ser definitivamente removida.
A remoção de sinalização horizontal é parte fundamental do processo pelo qual o órgão com circunscrição sobre a via define uma nova sinalização, fazendo com que a sinalização existente deixe de existir completamente, não vindo a causar dúvidas aos usuários ou gerar conflitos com a nova sinalização a ser implantada no trecho da via onde se queira definir essa nova sinalização, respeitando os princípios de utilização estabelecidos neste Manual;
Alguns métodos que podem ser utilizados são:
I – Lixamento - consiste em lixar a superfície demarcada com equipamento motorizado específico para este fim. Este método altera a textura superficial e a aparência do pavimento não sendo recomendado para pavimentos abertos;
II – Fresagem - consiste em realizar uma microfresagem, removendo apenas uma fina camada do pavimento que contém a demarcação, sem causar grandes desníveis entre o pavimento fresado e o não fresado. Este método altera a textura superficial e a aparência do pavimento não sendo recomendado para pavimentos abertos;
III – Hidrojateamento - consiste em realizar jateamento de água à alta pressão, através de métodos que podem ser: a) jateamento abrasivo; b) jateamento simples.
Tais métodos exigem controle cuidadoso da pressão a fim de se evitar a remoção excessiva do pavimento. Atenção especial deve ser tomada para se evitar possíveis problemas ao tráfego.
IV – Jateamento a seco auto-aspirado - Consiste no bombardeamento com material abrasivo da superfície demarcada com simultânea sucção dos resíduos que são recolhidos para reservatório próprio. Este método apresenta alta produtividade e reduzidos danos à superfície do pavimento.
A remoção de sinalização horizontal não deve ser executada por métodos que comprometam os padrões de segurança, estabelecidos pela autoridade de trânsito, para as condições de superfície do pavimento em especial as características de macrotextura e resistência à derrapagem, com destaque para as tintas de baixa aderência (em especial o recobrimento com tinta preta).
A sinalização horizontal é classificada em:
● Marcas Longitudinais – separam e ordenam as correntes de tráfego; ● Marcas Transversais – ordenam os deslocamentos frontais dos veículos e disciplinam os deslocamentos de pedestres; ● Marcas de Canalização – orientam os fluxos de tráfego em uma via; ● Marcas de Delimitação e Controle de Parada e/ou Estacionamento – delimitam e propiciam o controle das áreas onde é proibido ou regulamentado o estacionamento e/ou a parada de veículos na via; ● Inscrições no Pavimento – melhoram a percepção do condutor quanto as características de utilização da via.